OPERAÇÕES COM SUCATA
Considerações

Sumário

1. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de comerciante ou pessoa física:

I - sucatas de metais, papel usado ou resíduo de papel de plástico de tecido, de borracha, fragmentos de vidros e congêneres;

II - lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

O disposto no item II acima não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

2. DEFINIÇÃO DE SUCATA

Considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, se prestando como matéria-prima na fabricação de novo produto.

3. PROCEDIMENTO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE RECEBER SUCATAS

O estabelecimento industrial ao receber sucatas deverá:

I - emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto, independentemente de emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor;

II - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros - Operações sem Crédito do Imposto"

4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO - OPERAÇÕES ENTRE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS

Com exceção dos casos das operações internas realizadas entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor ou usuário final, nas operações com sucatas efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I - saída para outra unidade da Federação;

II - entrada da mercadoria no estabelecimento industrial.

5. BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.

O recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:

I - quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído;

II - quando da saída da mercadoria para outra unidade da Federação, antes de iniciada a sua remessa, por meio de DAE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.

6. SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operação de aquisição feitas sob o regime normal de recolhimento.

Fica sujeita ao regime normal de tributação, a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor ou usuário final.

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de quitação na origem.

Fundamentos Legais: Arts. 643 a 650 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

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