OPERAÇÕES
COM SUCATA
Considerações
Sumário
1. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de comerciante ou pessoa física:
I - sucatas de metais, papel usado ou resíduo de papel de plástico de tecido, de borracha, fragmentos de vidros e congêneres;
II - lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
O disposto no item II acima não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
2. DEFINIÇÃO DE SUCATA
Considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, se prestando como matéria-prima na fabricação de novo produto.
3. PROCEDIMENTO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE RECEBER SUCATAS
O estabelecimento industrial ao receber sucatas deverá:
I - emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto, independentemente de emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor;
II - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros - Operações sem Crédito do Imposto"
4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO - OPERAÇÕES ENTRE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS
Com exceção dos casos das operações internas realizadas entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor ou usuário final, nas operações com sucatas efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I - saída para outra unidade da Federação;
II - entrada da mercadoria no estabelecimento industrial.
5. BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.
O recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:
I - quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído;
II - quando da saída da mercadoria para outra unidade da Federação, antes de iniciada a sua remessa, por meio de DAE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.
6. SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operação de aquisição feitas sob o regime normal de recolhimento.
Fica sujeita ao regime normal de tributação, a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor ou usuário final.
Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de quitação na origem.
Fundamentos Legais: Arts.
643 a 650 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.