NOTA FISCAL AVULSA
Considerações


Sumário:

1. CASOS EM QUE A NOTA FISCAL AVULSA SERÁ EMITIDA

A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos:

I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de Nota Fiscal;

III - em outras hipóteses, a critério do Superintendente de Administração Tributária.

A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou mercadorias.

2. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NA NOTA FISCAL AVULSA

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II - número de ordem e número de via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - nome e endereço do destinatário;

V - natureza da operação;

VI - data de emissão;

VII - discriminação dos objetos ou mercadorias;

VIII - nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e seguro por conta do destinatário;

IX - destaque do imposto, quando for o caso.

Tratando-se de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será declarada no documento.

2.1 - Número de Vias e Destinação da Nota Fiscal

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;

III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;

IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.

A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer diferentemente do previsto nesta matéria, quanto ao quantitativo e destinação de vias da Nota Fiscal Avulsa.

Fundamento Legal: Arts. 231 a 234 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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