NOTA
FISCAL AVULSA
Considerações
Sumário:
1. CASOS EM QUE A NOTA FISCAL AVULSA SERÁ EMITIDA
A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos:
I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de Nota Fiscal;
III - em outras hipóteses, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou mercadorias.
2. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação Nota Fiscal Avulsa;
II - número de ordem e número de via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - nome e endereço do destinatário;
V - natureza da operação;
VI - data de emissão;
VII - discriminação dos objetos ou mercadorias;
VIII - nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e seguro por conta do destinatário;
IX - destaque do imposto, quando for o caso.
Tratando-se de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será declarada no documento.
2.1 - Número de Vias e Destinação da Nota Fiscal
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;
III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;
IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.
A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer diferentemente do previsto nesta matéria, quanto ao quantitativo e destinação de vias da Nota Fiscal Avulsa.
Fundamento Legal: Arts. 231 a 234 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.