NOTA
FISCAL MODELO 1 OU 1-A
EMISSÃO
Disposições Gerais
A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, desde que tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósitos fechado;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem;
V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida na forma prevista na legislação.
A Nota Fiscal, além das hipóteses acima previstas, será também emitida:
I - no caso de mercadoria ou bem que não possam ser transportados de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.
Na hipótese do item I acima, serão observadas as seguintes normas:
I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial será emitida especificando o todo com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, mencionado-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
Para efeito de emissão de Nota Fiscal, na hipótese de diferença apurada no estoque de selo especial de controle:
I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.
A emissão de Nota Fiscal do item II acima somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Fundamentos Legais: Artigos 174 e 175 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.