NOTA
FISCAL AVULSA
Disposições Gerais
Sumário
1. NOTA FISCAL AVULSA - HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Secretaria de Fazenda, através de suas unidades arrecadadoras, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:
I - na circulação de mercadorias, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cagep;
II - nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;
III - na saída de mercadorias promovida por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais quando não obrigadas à inscrição no Cagep;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado da Nota Fiscal originária;
V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
2. CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa conterá, no que couber, as características da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com a denominação Nota Fiscal Avulsa, dispensada de impressão tipográfica as indicações do quadro Emitente, tais como nome ou razão social, endereço, bairro ou distrito, município, unidade da Federação, etc. (art. 17, I, alíneas a a h, RICMS-PI), hipótese em que os dados referentes à repartição fiscal serão inseridos no quadro Emitente, observado ainda:
I - o quadro Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro Informações Complementares poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
A Nota Fiscal Avulsa não conterá indicações de série ou subsérie e da data-limite para sua emissão.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo em operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará menção do dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro Informações Complementares.
Nas hipóteses previstas para emissão da Nota Fiscal Avulsa, o imposto será recolhido, quando devido, através do DAR específico, que será entregue junta-mente com a 1ª via da Nota Fiscal, pelo transportador ao destinatário.
A autoridade fazendária competente fará constar no local próprio da Nota Fiscal Avulsa o número do DAR, se for o caso, correspondente ao recolhimento do imposto.
A Nota Fiscal Avulsa que for encontrada em trânsito desacompanhada do DAR, quando devido antecipada-mente o pagamento do imposto, será considerada inidônea para todos os efeitos fiscais.
3. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL AVULSA - DISPENSA
Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive nos casos de devolução de mercadorias.
Na hipótese acima, ou quando houver crédito a deduzir do imposto devido, deverá ser informado o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, além do valor do ICMS destacado e a unidade da Federação no quadro Informações Complementares.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;
III - a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:
a) ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;
b) ao Fisco da unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;
IV - a 4ª via será encaminhada à Diretoria Regional da Fazenda, para prestação de contas;
V - a 5ª via ficará em poder do remetente das mercadorias.
Fundamentos Legais: Arts. 118 a 120 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.