NOTA
FISCAL
De Serviço de Comunicação
Sumário
1. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 2, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
As indicações dos incisos I, II, V, e XIV serão impressas.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
2. PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
2.1 - Prestação Interestadual de Serviço de Comunicação - Número de Vias e Destinação
Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Fundamento Legal: Arts. 217 a 223 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.