MERCADORIAS
REMETIDAS
A EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Considerações
Sumário
1. SAÍDA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA - NOTA FISCAL
Na saída de mercadoria, inclusive produtos agropecuários, destinada a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICMS, que deve retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída, o estabelecimento remetente emitirá em seu nome Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.
O disposto acima aplica-se igualmente às saídas de obras de arte, desde que retornem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
1.1 - Retorno Das Mercadorias Remetidas Para Exposição em Feiras - Nota Fiscal
No retorno das mercadorias acima referidas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de Re-messa.
Na Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações Sem Crédito do Imposto, constarão número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal de Remessa, devendo estar arquivada juntamente com aquela.
Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro dos prazos de 180 dias ou de 60 dias, o estabelecimento deverá emitir:
I - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira;
II - Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos a expressão: Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira, lançando-a no livro Registro de Entradas, nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto.
2. MERCADORIAS QUE NÃO RETORNEM AO ESTABELECIMENTO REMETENTE NO PRAZO PREVISTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Decorridos os prazos de 180 ou de 60 dias, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.
A Nota Fiscal terá como destinatário o próprio emitente, e no quadro destinado à discriminação da mercadoria constarão apenas:
I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;
II - a expressão: Emitida nos termos do art. 297 do RICMS-PI;
III - número, data e valor constante do DAR;
IV - destaque do ICMS, recolhido, se for o caso.
A Nota Fiscal referida será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização apenas dos Documento Fiscal e Obrigações, anotando-se nesta a expressão Emitida nos Termos do art. 297 do RICMS-PI.
No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de Entrada ser registrada no livro Registro de Entradas, nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto.
3. HIPÓTESE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE APÓS O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria, após o recolhimento do imposto, o estabelecimento de origem deverá emitir:
I - Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira, a qual será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna Operações com Débito do Imposto;
II - Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:
a) número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal de Remessa;
b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago;
c) a expressão: Retorno Simbólico de Mercadoria para Exposição ou Feira.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.
Fundamentos Legais:
Artigos 295 a 300 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI.