MANIFESTO DE CARGA
Disposições Gerais

O Manifesto de Carga será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, por veículo utilizado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Cargas";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor das mercadorias.

O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Fundamentos Legais: Arts. 224 a 227 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

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