MANIFESTO
DE CARGA
Disposições Gerais
O Manifesto de Carga será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, por veículo utilizado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Manifesto de Cargas";
II - número de ordem;
III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador;
VI - identificação do condutor do veículo;
VII - números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - números das Notas Fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor das mercadorias.
O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
Fundamentos Legais: Arts. 224 a 227 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.