LIVROS FISCAIS
Disposições Gerais

Sumário

1. LIVROS FISCAIS DE USO OBRIGATÓRIO - MODELOS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, exceto aos dispensados de escrituração, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Ajuste Sinief nº 01/92);

XI - Livro de Movimento de Produtos - LMP (Ajuste Sinief nº 04/01).
Os livros fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos respectivos, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

2. UTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

a) os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

c) o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos contribuintes industriais ou a eles equiparados pela Legislação Federal e pelos atacadistas em geral, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigido de estabelecimento de contribuintes, de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias;

d) o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;

e) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais;

f) o livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque;

g) o livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS;
h) O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto Revendedor de Combustíveis;

i) o Livro de Movimentação de Produtos - LMP será utilizado para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente (Ajuste Sinief nº 04/01).

Fundamentos Legais: Art. 120, do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA e Decreto nº 18.444/2001.

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