ISS E
OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre parcelamento de débitos tributários, altera dispositivos legais relativos ao ITBI e isenções de tributos municipais.
LEI
Nº 8.679, de 31.12.02
(DOM de 31.12.02)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e altera o art. 5º da Lei nº 8.177, de 15 de julho de 1998, que modi-fica as Leis nºs 8.125 e 8.126, de 26 de dezembro de 1997. Altera os arts. 43 e 44; a lista de serviços a que se refere o art. 133; o art. 134 e a Tabela l a que se refere o art. 141 e revoga os arts. 142 e 153, to-dos da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza. Altera os arts. 15 e 16 da Lei nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos (ITBI) e acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 6.470, de 21 de junho de 1989, que dispõe sobre as isenções de tributos mu-nicipais. Revoga o art. 8º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parce-lamento dos débitos fiscais será regido pelas normas gerais estabelecidas nesta Lei que poderão ser pagos em parcelas mensais, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e em Regulamento próprio.
§ 1º - Nenhum débito poderá ser parcelado em número de prestações superior a 24 (vinte e quatro), salvo por decisão do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Nenhum parcelamento poderá resultar em prestação mensal inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 2º - O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderá abranger:
l - os débitos lançados e ainda não inscritos na Dívida Ativa;
II - os débitos inscritos na Dívida Ati-va;
III - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
Art. 3º - São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:
l - o Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos l, II e III do art. 2º desta Lei, até o limite de 4 (quatro) prestações;
II - o Secretário de Finanças, nos casos dos incisos l, II e III do art. 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;
III - o Procurador-Geral do Município, no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei, até o limite de 10 (dez) prestações;
IV - o Prefeito, em qualquer hipótese e em qualquer número de prestações.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento e o seu proces-samento na esfera administrativa serão feitos na forma da Lei e do Regulamento vigentes.
Art. 4º - Não será concedido parce-lamento de débito a contribuinte que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se incluído no novo parcelamento:
l - de contribuinte que, anteriormente beneficiado com a conces-são do favor, deixou de efetuar o pagamento regular das parce-las, ocasionando o seu cancelamento, de acordo com o art. 5º desta Lei;
II - de contribuinte que ainda não tenha efetuado a liquidação total do débito anterior, ainda que tenha sido este parcelado.
§ 1º - Uma vez concedido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher imediatamente a primeira parcela, ven-cendo-se as demais mensalmente.
§ 2º - Na transmissão do imóvel que for objeto de planos de quitação antecipada pelo Sistema Financeiro de Habitação, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor venal não exceda o limite de isenção estabelecido para efeito do IPTU, desde que utilizado como residência e seja o único imóvel do seu ocupante ou mutuário no Município, a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 5º - O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará:
l - o cancelamento automático do benefício;
II - a conseqüente inscrição na Dívida Ativa e remes-sa do débito para cobrança executiva, deduzidas as parcelas que houverem sido pagas, precedido o ato de notificação ao contribuinte que poderá, no prazo determinado, saldar as pres-tações vencidas;
III - a rescisão do parcelamento de débitos ajuizados, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amor-tização da dívida anterior ao ajuste.
Art. 6º - O art. 5º da Lei nº 8.177, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
§ 3º - Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser dispensada a constituição de garan-tia. (NR).
§ 4º - No caso de débito relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda não lançado, deve-rá o contribuinte declarar o valor dos serviços (base de cálculo) mês a mês, a alíquota e o total do imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros." (AC).
Art. 7º - O art. 43 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - Será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: (NR)
l - no caso de pagamento espontâneo efetuado fora dos prazos previstos na legislação específica, a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso; (NR).
II - de 100% (cem por cento) da taxa respectiva, o contri-buinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada;
III - de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no caso de lançamento de ofício: (NR).
a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; (NR).
b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte; (NR).
IV - de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, àquele que: (NR)
a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para fugir ao pagamento dos tributos; (NR).
b) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsi-dade; (NR).
c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo regulamentar; (NR).
d) incidir nos incisos II ou V do art. 8º desta Lei. (NR).
§ 1º - Na esfera ad-ministrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções: (AC)
a) de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa; (AC)
b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recur-so. (AC)
§ 2º - As reduções previstas no § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que trata o inciso l deste artigo. (AC)
§ 3º - Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso l deste artigo. (AC)
§ 4º - A multa de que trata o inciso l deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento. (AC)
§ 5º - O percentual da multa a ser aplicado no inciso l fica limitado a 10% (dez por cento). (AC)
§ 6º - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora por mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês de pagamento." (AC)
Art. 8º - O art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortale-za, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Será passível de multa:
l - de 2% (dois por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para diversão pública, o contri-buinte que expuser à venda sem a autorização ou a chancela da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sem prejuízo da apreen-são; (NR)
II - de R$ 50,00 (cinqüenta reais): (NR)
a) pela não emissão de cada nota fiscal, fatura, cupom, documento de retenção do ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujei-to; (AC)
b) quem deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel; (AC)
c) quem deixar de declarar à Se-cretaria de Finanças (SEFIN) a realização de reforma, amplia-ção ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de cir-cunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri-torial Urbana (IPTU); (AC)
d) por cada nota fiscal de serviço ou administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri-torial Urbana (IPTU); (AC)
d) por cada nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal utilizado, sem a devida autori-zação do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de validade vencido; (AC)
e) o sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos incisos l, III, IV e VI do art. 5º desta Lei; (AC)
f) quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabe-lecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor; (AC)
III - de R$ 100,00 (cem reais), por cada declaração não apresentada no prazo regulamentar, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares; (NR)
IV - de R$ 200,00 (du-zentos reais): (AC)
a) quem perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária mu-nicipal; (AC)
b) por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento fiscal perdido, extra-viado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos; (AC)
c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade; (AC)
d) quem deixar de comunicar qual-quer alteração ou modificação verificada nos elementos cons-tantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; (AC)
V - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada declaração entregue em contradição com os livros e documen-tos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares; (AC)
VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do tributo. (AC)
§ 1º - Poderá o Secretário de Finan-ças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponde-radas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a pena-lidade ou relevar a infração. (AC)
§ 2º - A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código. (AC)
§ 3º - O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (AC)
§ 4º - As multas previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada tipo de infração. (AC)
§ 5º - No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). (AC)
§ 6º - As multas não pagas no vencimento serão atualizadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos. (AC)"
Art. 9º - O art. 15 da Lei nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguin-te redação:
"Art. 15 - A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos legais, sujei-tará o contribuinte ou responsável à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. (NR)
Parágrafo único - Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do prazo, sem os acrésci-mos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhi-do. (AC)"
Art. 10 - O caput do art. 16 da Lei nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elemen-tos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuin-tes ou responsáveis à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido." (NR).
Art. 11 - Fica acrescido o item 100 à Lista de Serviços a que se refere o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pela Lei nº 6.252, de 29 de dezembro de 1987.
"100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." (AC)
Art. 12 - Os itens 43, 45 e 47 da Lista de Serviços a que se refere o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pela Lei nº 6.252, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
"43 - administração de fundos mútuos; (NR)
...
45 - agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer; (NR)
...
47 - agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). (NR)".
Art. 13 - Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 141 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Art. 141 - ...
...
§ 4º - Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una o Município de Fortaleza a outro Município.
§ 5º - A base de cálculo apurada nos termos do § 4º deste artigo:
l - é reduzida, nas rodovias exploradas, onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
II - é acrescida, nas rodovias exploradas, onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, consi-dera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." (AC).
Art. 14 - Fica acrescido ao art. 134 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, o seguinte inciso:
"Art. 134 - ...
III - no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa, o trecho da rodovia explorada definido no § 6º do art. 141 desta Lei." (AC).
Art. 15 - A Tabela l a que se refere o art. 141 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 8.126, de 26 de dezembro de 1997, e pela Lei nº 8.235, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - As empresas cons-tantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo que com-provarem a contratação de jovens entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos de idade, recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela alíquota mínima de 2% (dois por cento) e terão de ter, no mínimo, 20% (vinte por cento) do pes-soal de seu quadro funcional, legalmente contratado.
Art. 16 - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os arts. 142 e 153 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e o art. 8º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as dis-posições em contrário.
Paço da
Prefeitura Municipal de Fortaleza,
em 31 de dezembro de 2002.
Juraci Ma-galhães
Prefeito de Fortaleza
ANEXO ÚNICO (Lei nº 8.679)
TABELA l
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) |
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA |
l - TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA |
||
1 |
Execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares. |
2% |
2 |
Leasing (arrendamento mercantil). |
2% |
3 |
Hospitais, clínicas, inclusive de radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de sangue, leite, sêmen, olhos e congêneres; planos de saúde e congêneres. |
2% |
4 |
Transporte de passageiros de natureza estritamente municipal. |
4% |
5 |
Representantes comerciais, agenciamento, corretagem ou intermediação de qualquer natureza, sobre o preço dos serviços, ou respectivas comissões devidamente creditadas. |
4% |
6 |
Educação pré-escolar, fundamentai, média (de formação geral, técnica e profissional), superior, supletiva, especial (para educandos, com necessidades especiais) e ensino à distância da mesma natureza. |
2% |
7 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; vigilância e segurança de pessoas e bens. |
2% |
8 |
Cooperativas de trabalho constituídas por profissionais legalmente habilitados ou não a prestar os serviços que constituem o objeto da cooperativa. |
2% |
9 |
Demais serviços constantes da Lista de Serviços |
5% |
II - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO |
||
10 |
Profissionais de nível superior ou equiparados. |
R$199,00/ano |
11 |
Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio. |
R$105,00/ano |
12 |
Motoristas autônomos. |
R$ 70,00/ano |
13 |
Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos. |
R$ 35,00/ano |
lII -TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS |
||
14 |
Por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades. |
R$ 58,00/mês |