ASSUNTOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a contribuição para custeio de iluminação pública, que será cobrada na fatura do consumo de energia elétrica.

LEI Nº 8.678, de 31.12.02
(DOM de 31.12.02)

Dispõe sobre a contribuição pa-ra o custeio da iluminação pública.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública para o custeio do serviço de iluminação no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura do consumo de energia elétrica.

Art. 3º - A Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o art. 1º desta Lei substituirá a Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei nº 5.365, de 22 de dezembro de 1980, com suas alterações posteriores, adotando o mesmo fato gerador, sujeito passivo, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota definidos na supracitada Lei.

Parágrafo único - Ficarão isentas do pagamento da Contri-buição para Custeio da Iluminação Pública as unidades imobili-árias residenciais, com ligações elétricas monofásicas e com consumo de energia elétrica mensal, igual ou inferior a 60 KWh (sessenta quilowatts-horas).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 31 de dezembro de 2002.

Juraci Magalhães
Pre-feito de Fortaleza

Índice Geral Índice Boletim