IPTU
DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA

RESUMO: A presente Lei concede redução de 12% do IPTU para pagamento à vista e 6% para pagamento parcelado em até doze prestações.

LEI Nº 8.677, de 31.12.02
(DOM de 31.12.02)

Altera o art. 2º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DE-CRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal concederá redução do IPTU, nas seguintes condi-ções:

l - 12% (doze por cento) para pagamento à vista;

II - 6% (seis por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;

III - imóveis não-residenciais com valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, desde que com-provem o oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para os alunos da rede municipal de ensino;

IV - imóveis não-residenciais com valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabe-lecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores do título de utilidade pública concedi-do pelo Município.

Parágrafo único - A autoridade administrati-va fica autorizada a conceder remissão total dos créditos tribu-tários referentes ao Imposto Sobre Propriedade Territorial Ur-bana (IPTU) dos imóveis particulares, localizados em conjuntos habitacionais, cujo valor venal não ultrapasse o limite de isen-ção, desde que utilizados como residência e sejam o único imóvel de seu ocupante ou mutuário do Município, quando forem objeto de quitação pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal (CEF)." (NR).

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigo-rar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Ficará isento do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2003, o contribuinte que possua 1 (um) imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, des-de que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)." (NR).

Art. 3º - A Lei nº 8.609/01 deve ser republicada com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitu-ra Municipal de Fortaleza,
em 31 de dezembro de 2002.

Juraci Magalhães
Prefeito de Fortaleza

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