ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
RESUMO: A presente Lei obriga os estabelecimentos comerciais do município de Fortaleza a afixarem, em seu espaço interno, cartazes disponibilizando os números de telefone de órgãos de defesa do consumidor e informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
LEI Nº
8.663, de 05.12.02
(DOM de 19.12.02)
Dispõe sobre a afixação de car-tazes referentes à defesa do consumidor em estabelecimen-tos comerciais e dá outras pro-vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DE-CRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Fortaleza obrigados a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno, carta-zes referentes à defesa do consumidor.
Art. 2º - Deverão constar dos cartazes de que trata o art. 1º desta Lei:
I - o número dos telefones dos órgãos que de-senvolvem atividades relacionadas à defesa do consumidor;
II - informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - Os dados discriminados nos incisos I e II deste artigo deverão estar inscritos em um único cartaz.
Art. 3º - Os órgãos que deverão ter seus telefo-nes indicados, nos termos do art. 2º desta Lei, são:
I - DECOM;
II - Balcão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
III - Serviço de Atividades, de Fiscalização e Vigi-lância Sanitária do Município.
Parágrafo único - O telefone de que trata o inciso III deste artigo deverá ser obrigatoriamente indicado apenas pelos estabelecimentos que comercializam produtos alimentí-cios.
Art. 4º - As informações a serem fornecidas, nos termos do inciso II do art. 2º desta Lei, poderão ter, a critério do Poder Executivo Municipal, caráter genérico ou específico, referindo-se, em cada caso, à prática geral do comércio ou àquela própria de cada tipo de estabelecimento.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo Municipal defi-nir as dimensões dos cartazes e os dizeres a serem inscritos nos mesmos.
§ 2º - As informações específicas deverão, con-forme o tipo de estabelecimento, referir-se às atividades do mesmo.
§ 3º - As informações deverão ser dadas em linguagem clara e concisa.
Art. 5º - O número de cartazes a serem afixadas deverá obedecer, em relação à área do estabelecimento desti-nada ao atendimento público, à proporção de um cartaz para cada módulo de 50m2 (cinqüenta metros quadrados), afixando-se pelo menos 1 (um) para cada área de dimensão inferior.
Art. 6º - Para o cumprimento desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - para o Poder Executivo Municipal definir as inscrições e dimensões dos cartazes, 60 (sessenta) dias, con-tados da publicação desta Lei;
II - para os estabelecimentos afixarem os carta-zes, 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo referido no inciso l deste artigo.
Art. 7º - O descurnprimento dos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (VETADO).
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 05 de dezembro de 2002.
Juraci Magalhães
Prefeito de Fortaleza