ICMS
REFIM - ALTERAÇÃO
RESUMO: Traz nova redação a dispositivos da Lei nº 7.938/2003 (Bol. INFORMARE nº 35/2003), que institui o Programa de Recuperação Fiscal Maranhense - Refim, além de dispor sobre o parcelamento de débitos fiscais, oriundos do ICMS, junto à Gerência de Estado da Receita Estadual.
LEI Nº 7.983,
de 30.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.938, de 30 de julho de 2003, que institui o Programa de Recuperação Fiscal Maranhense - REFIM e dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, oriundos do ICMS, junto à Gerência de Estado da Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.938, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:
I - o § 4º do art. 2º:
"§ 4º - O pagamento integral do débito deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2003, com dispensa integral da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária." (NR)
II - o inciso I do art. 6º:
"I - o montante de multa e juros incidente sobre o respectivo valor da entrada, ficará reduzido na mesma proporção prevista no art. 9º desta lei." (NR)
III - o art. 9º:
"Art. 9º - Para os fins do disposto nesta Lei observar-se-ão as seguintes condições de redução do montante de multas e juros, no caso de pagamento total à vista: (NR)
Efetuado até dia
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Multa e juros reduzidos
em
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31.10.2003
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100%
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30.11.2003
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80%
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31.12.2003
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60%
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31.01.2004
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40%
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luís,
30 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual