ASSUNTOS
DIVERSOS
FARINHA DE MANDIOCA
RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam definidas disposições inerentes à obrigatoriedade de adicionar farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca na farinha de trigo.
LEI
Nº 7.828, de 22.01.2003
(DOE de 22.01.2003)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adição de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a obrigatoriedade de adição de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo, bem como as condições para a comercialização de farinha de trigo pura no Estado do Maranhão.
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem e beneficiamento de trigo e comerciais, ficam na obrigatoriedade de adicionar o equivalente de 10% (dez por cento) na farinha aludida, observando o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º - Somente poderão comercializar farinha de trigo, quando adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca, para permitir abatimento no preço do produto, como fomentar o consumo da fécula da mandioca.
§ 2º - A mistura referida no caput deste artigo conterá, no mínimo 10% (dez por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula e terá que constar esse percentual na embalagem do produto.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - elevar o percentual referido § 2º do artigo anterior a 20% (vinte por cento), quando julgado conveniente em face das condições locais de mercado e da tecnologia de produção;
II - reduzir, em situações de emergência, o percentual a valor inferior a 10% (dez por cento), quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento da população assim o recomendarem;
III - tornar obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária à correção do valor nutricional do produto final.
Art. 4º - A comercialização de farinha de trigo pura somente poderá ser feita pelos estabelecimentos descritos no art. 2º, na quantidade máxima equivalente a 10% (dez por cento) do total de farinha comercializada pelo respectivo estabelecimento e mediante autorização expressa da autoridade competente, de conformidade com o regulamento desta Lei.
Art. 5º - A autorização do órgão competente a que se refere o art. 4º será dada levando-se cm conta as condições de mercado, destinando-se a farinha pura à confecção de produtos cuja tecnologia de produção exija sua utilização exclusiva.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades, impostas de forma gradual e proporcional ao volume comercializado e à condição de reincidência:
I - multa de valor compreendido entre 1.000 (um mil) e 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência;
II - interdição do estabelecimento por trinta dias;
III - cancelamento da autorização de funcionamento do estabelecimento e impedimento de seus responsáveis em se manterem na atividade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos
Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador
Raimundo
Soares Cutrim
Gerente de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual