ASSUNTOS
DIVERSOS
DIREITO DO CONSUMIDOR
RESUMO: Ficam definidas sanções administrativas aplicadas aos estabelecimentos bancários que infringirem o direito do consumidor.
LEI
Nº 7.806, de 26.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos baneários infratores do direito do consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos bancários que prestam serviços no Estado do Maranhão são obrigados a atender, no tempo máximo de trinta minutos, os usuários que estiverem em fila para os serviços prestados no guichê.
Art. 2º - O tempo de atendimento aos usuários será mensurado pelo bilhete de senha a ser distribuído pelos estabelecimentos bancários em que deverão constar impressos, mecanicamente, o horário de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do cliente no guichê.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancá-rio à aplicação das seguintes sanções administrativas:
l - advertência até a 5ª (quinta) reclamação individual, em cada mês;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada reclamação individual, a partir da 6ª (sexta) que for realizada no mesmo mês.
Parágrafo único - O valor da multa fixado neste artigo será corrigido sempre na mesma proporção do reajuste feito sobre o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substitui-lo.
Art. 4º - As reclamações individuais dos usuários do serviço de guiché dos bancos deverão ser registradas na Delegacia do PROCON-MA. órgão que ficará responsável pela aplica-ção das referidas sanções administrativas, sempre que ficar devidamen-te comprovada a superação do tempo máximo de atendimento, fixado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 45 dias da data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe-cimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
26 de dezembro de 2002; 18º da Indepen-dência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos
Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador
Raimundo
Soares Cutrim
Gerente de Justiça, Segurança de Pública e Cidadania