ASSUNTOS DIVERSOS
DIREITO DO CONSUMIDOR

RESUMO: Ficam definidas sanções administrativas aplicadas aos estabelecimentos bancários que infringirem o direito do consumidor.

LEI Nº 7.806, de 26.12.2002
(DOE de 26.12.2002)

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos baneários infratores do direito do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos bancários que prestam serviços no Estado do Maranhão são obrigados a atender, no tempo máximo de trinta minutos, os usuários que estiverem em fila para os serviços prestados no guichê.

Art. 2º - O tempo de atendimento aos usuários será mensurado pelo bilhete de senha a ser distribuído pelos estabelecimentos bancários em que deverão constar impressos, mecanicamente, o horário de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do cliente no guichê.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancá-rio à aplicação das seguintes sanções administrativas:

l - advertência até a 5ª (quinta) reclamação individual, em cada mês;

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada reclamação individual, a partir da 6ª (sexta) que for realizada no mesmo mês.

Parágrafo único - O valor da multa fixado neste artigo será corrigido sempre na mesma proporção do reajuste feito sobre o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substitui-lo.

Art. 4º - As reclamações individuais dos usuários do serviço de guiché dos bancos deverão ser registradas na Delegacia do PROCON-MA. órgão que ficará responsável pela aplica-ção das referidas sanções administrativas, sempre que ficar devidamen-te comprovada a superação do tempo máximo de atendimento, fixado nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 45 dias da data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe-cimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
26 de dezembro de 2002; 18º da Indepen-dência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador

Raimundo Soares Cutrim
Gerente de Justiça, Segurança de Pública e Cidadania

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