ICMS
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU
NÃO-TRIBUTÁRIA
RESUMO: A presente legislação vem conceder autorização à compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária.
LEI
Nº 7.801, de 19.12.2002
(DOE de 19.12.2002)
Autoriza a compensacão de débitos de natureza tributária ou não-tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos de natureza tributária ou não-tributária, ajuizados ou não, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual, constituídos judicialmente.
Parágrafo único - Estende-se a autorização aos débitos não ajuizados, desde que reconhecidos pelos contribuintes inadimplentes, regularizados através de parcelamento, ou não.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por crédito con-tra a Fazenda Pública os valores devidos representados por precatórios, ou transação judicial devidamente homologada.
Art. 3º - Na hipótese de transação judicial, a compensação será realizada observadas as con-dições e prazos de pagamento nela avençadas.
Parágrafo único - Nos demais casos, a compensação se dará com estrita observância dos con-tidos nas alíneas "a" e "b" do item l do art. 3º da Lei nº 7.576, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 4º - Após a expedição do precatório, ou da homologação da transação, o credor poderá fazer cessão do seu crédito, hipótese em que o cessionário poderá, igualmente, exercer o direito de compensação previsto nesta Lei.
Art. 5º - O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na Gerência de Estado da Receita Estadual, acompanhado de documentos que comprovem a titularidade do crédito perante a Fazenda Pública, com a indicação do valor do débito e do crédito a serem compensados.
§ 1º - A Gerência de Estado da Receita Estadual anexará ao procedimento de compensação a memó-ria de cálculos do débito referido no caput deste artigo, com as necessá-rias atualizações e encargos legais.
§ 2º - Instruído o procedimento, o pedido será submetido à apreciação da Gerência de Estado do Planeja-mento e Gestão, que se manifestará sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública e da Procuradoria Geral do Estado, que analisará a possibilidade jurídica do re-querido.
Art. 6º - A compensação importa na extinção do débito com a Fazenda Pública Estadual até o limite efetivamente compensado e al-cança o valor relativo às despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 7º - A compensação acarretará:
l - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da obrigação correspondente, somente após a com-provação do efetivo pagamento das custas processuais, quando for o caso;
II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação com-petente, com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execu-ção pelo saldo devedor.
III - quando restar crédito, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, este crédito será man-tido pelo valor remanescente, submetido o seu pagamento às regras da legislação em vigor, inclusive por via de precatório.
Art. 8º - Efetuada a compensação, nos termos desta Lei, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado os respectivos processos administrativos para as providências necessárias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cum-pram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém, O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publi-car, imprimir e correr.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
19 de dezembro de 2002; 181º da independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos
Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual