ASSUNTOS DIVERSOS
CONSUMIDORES INADIMPLENTES - INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS

RESUMO: A presente legislação impede a inclusão de consumidores em Cadastros, Bancos de Dados, Fichas ou Registro de Inadimplência, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.

LEI Nº 5.275, de 17.12.2002
(DOE de 24.12.2002)

Impede, no âmbito do Estado do Piauí, a inclusão de Consumidores em Cadastros, Bancos de Dados, Fichas ou Registro de Inadimplentes, sem que haja a prévia comunicação ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Estado do Piauí, a inclusão do nome, do prenome ou outro instrumento de identificação pessoal de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele expressamente comunicado com antecedência de quinze dias úteis contados da data em que deveria passar a constar de tais registros.

Parágrafo único - A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante correspondência com Aviso de Resposta (AR), que deverá ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor.

Art. 2º - O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, que deverá ser fixada com base nos termos e critérios expressos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.087, de 11.09.1990), sem prejuízo do direito de o consumidor pleitear perdas e danos morais materiais.

Parágrafo único - O valor arrecadado em razão do que dispõe esta Lei, terá a destinação prevista no próprio art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (CDC).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data da sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo

Índice Geral Índice Boletim