ASSUNTOS
DIVERSOS
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
RESUMO: Traz disposições inerentes à proteção ao consumidor nas operações com fornecedores que fazem uso do código de barras.
LEI
Nº 5.274, de 17.12.2002
(DOE de 24.12.2002)
Dispõe sobre a proteção ao consumidor nas operações com fornecedores que fazem uso do código de barras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo comerciante estabelecido no Estado do Piauí deve colocar nas prateleiras, nas estantes, nas gôndolas ou em quaisquer outros locais de exposição de mercadorias colocadas à venda avisos contendo o valor em reais, o peso, a embalagem, a marca e outras especificações da mercadoria exposta, inclusive procedência, se for importada.
Parágrafo único - Quando o preço indicado no código de barras for diferente do constante no aviso relativo à mercadoria exposta, deverá prevalecer sempre o preço menor.
Art. 2º - As infrações das normas desta lei sujeitam-se à aplicação de multa pecuniária, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e aplicada mediante procedimento administrativo.
§ 1º - Os valores mínimo e máximo da multa a que se refere este artigo serão fixados pelo Poder Executivo, no regulamento desta lei.
§ 2º - O produto de arrecadação da multa de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2002.
Governador
do Estado
Secretário de Governo