ASSUNTOS DIVERSOS
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

RESUMO: Traz disposições inerentes à proteção ao consumidor nas operações com fornecedores que fazem uso do código de barras.

LEI Nº 5.274, de 17.12.2002
(DOE de 24.12.2002)

Dispõe sobre a proteção ao consumidor nas operações com fornecedores que fazem uso do código de barras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo comerciante estabelecido no Estado do Piauí deve colocar nas prateleiras, nas estantes, nas gôndolas ou em quaisquer outros locais de exposição de mercadorias colocadas à venda avisos contendo o valor em reais, o peso, a embalagem, a marca e outras especificações da mercadoria exposta, inclusive procedência, se for importada.

Parágrafo único - Quando o preço indicado no código de barras for diferente do constante no aviso relativo à mercadoria exposta, deverá prevalecer sempre o preço menor.

Art. 2º - As infrações das normas desta lei sujeitam-se à aplicação de multa pecuniária, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e aplicada mediante procedimento administrativo.

§ 1º - Os valores mínimo e máximo da multa a que se refere este artigo serão fixados pelo Poder Executivo, no regulamento desta lei.

§ 2º - O produto de arrecadação da multa de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo

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