ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS

RESUMO: Traz definições no que tange à responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos darem destinação adequeda a medicamentos com prazos de validade vencidos.

LEI Nº 5.270, de 11.12.2002
(DOE de 13.12.2002)

Dispõe sobre a responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos darem destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação final adequada aos produtos comercializados nas farmácias ou drogarias do Estado do Piauí, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou sem condições de uso.

Parágrafo único - A indústria farmacêutica ou a empresa de distribuição, a que tenha fornecido os medicamentos, fica obrigada à imediata substituição dos que em poder das farmácias ou drogarias, tenham seus prazos de validade vencidos.

Art. 2º - As farmácias ou drogarias devem comunicar ao fabricante ou ao distribuidor a lista de medicamentos com prazo de validade vencido.

Parágrafo único - Os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legal no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, bem como a sua substituição, como previsto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Fica a indústria farmacêutica ou a empresa distribuidora obrigada a restituir à farmácia ou à drogaria o valor recebido, monetariamente corrigido, pelos medicamentos com prazo vencido que não sejam mais fabricados.

Art. 4º - É assegurado às farmácias ou drogarias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujo prazo de validade remanescente seja inferior a dois terços do prazo total.

Art. 5º - Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivado no prazo de validade ainda remanescente.

Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo

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