ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição de Tabela de Preços de Serviços Bancários.
LEI
Nº 4.138, de 10.01.2003
(DOM de 14.01.2003)
Trata sobre a obrigatoriedade de exposição de tabela de preços de serviços bancários e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório a fixação de tabela de preços dos serviços bancários e dá outras providências.
Art. 2º - As tabelas referidas devem ser afixadas em lugar visível e de fácil acesso ao público.
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação, para se adequarem ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos explicitados, na presente Lei, implicará, em multas conforme tabela abaixo:
I - O descumprimento desta Lei, implicará em multa inicial de 5.000 (cinco mil) UFIR's e respectivamente 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) UFIR's nas reincidências.
II - Fica estabelecido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre uma e outra fiscalização, pelo órgão competente do município, culminando com a suspensão do Alvará de funcionamento, até que seja regularizada a pendência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La Ravardiére, em São Luís, 10 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Tadeu
Palácio
Prefeito