ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição de Tabela de Preços de Serviços Bancários.

LEI Nº 4.138, de 10.01.2003
(DOM de 14.01.2003)

Trata sobre a obrigatoriedade de exposição de tabela de preços de serviços bancários e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatório a fixação de tabela de preços dos serviços bancários e dá outras providências.

Art. 2º - As tabelas referidas devem ser afixadas em lugar visível e de fácil acesso ao público.

Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação, para se adequarem ao cumprimento da presente Lei.

Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos explicitados, na presente Lei, implicará, em multas conforme tabela abaixo:

I - O descumprimento desta Lei, implicará em multa inicial de 5.000 (cinco mil) UFIR's e respectivamente 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) UFIR's nas reincidências.

II - Fica estabelecido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre uma e outra fiscalização, pelo órgão competente do município, culminando com a suspensão do Alvará de funcionamento, até que seja regularizada a pendência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardiére, em São Luís, 10 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Tadeu Palácio
Prefeito

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