ISS
E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Traz disposições a respeito da alteração do código tributário do município de São Luís de acordo com a Lei nº 3.758/98, no que tange a base de cálculo, as alíquotas, a retenção do ISS.
LEI
Nº 4.136, de 30.12.2002
(DOM de 30.12.2002)
Dispõe sobre alteração do código tributário do município de São Luís e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as modificações e acréscimos a seguir:
Art. 134 - ...
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.
Art. 141 - Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
§ 1º - Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisso ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do habite-se, sendo o momento da incidência determinado polo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno.
§ 2º - São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o artigo 141 desta Lei, apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços;
a) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra;
b) serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas;
c) serviços de mistura de concreto ou asfalto;
d) serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;
e) serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados;
f) serviços de serralheira;
g) pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;
h) impermeabilização e pintura em geral;
i) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e
j) demolição, quando for prevista no contato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido.
§ 3º - As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1994.
§ 4º - A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere o parágrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no artigo 140 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5º - Ficam sujeitas à incidência do ISS as incorporações imobiliárias em que o incorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administração.
Art. 145 - ...
I - Profissionais autônomos em geral:
a) profissionais de nível elementar: R$ 10,00 (dez reais) por mês;
b) profissionais de nível médio: R$ 22,00 (vinte e dois reais) por mês; e
c) profissionais de nível superior: R$ 43,00 (quarenta e três reais) por mês.
§ 1º - Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviço constante no art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei regulamentadora da profissão.
§ 2º - O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, no valor de:
R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) por mês.
Art. 149 - ...
§ 2º - No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste município, cessará a responsabilidade de fonte pela retenção do tributo.
Art. 182 - ...
III - ...
d) quebra da seqüência numérica das notas fiscais;
e) atraso na entrega da DMS.
XII - aquele que apresentar mais de uma DMS Retificadora no mês será punido com a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade apresentada.
Art. 211 - ...
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer, nos casos em que couber, o recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios que vierem a ser adotados.
§ 4º - As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser inutilizadas pelo próprio punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a restituição de seu valor em qualquer hipótese.
Art. 220 - ...
VIl - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de São Luís, das categorias econômicas de indústria comércio e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do município de São Luís, conforme dispuser o regulamento.
Art. 311 - ...
§ 1º - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento de imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração.
§ 2º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso.
Art. 315 - ...
Parágrafo único - Em consonância com o art. 3º, parágrafos 3º, 4º e 10 e o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal instruir mecanismos de controle e apuração do valor agregado relacionado com as operações sujeitas ao ICMS, em que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos neste Município.
Art. 316 - Os créditos tributários regularmente constituídos poderão ser pagos parceladamente, na forma, prazos e condições que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Art. 2º - As normas contidas nesta lei serão consolidadas no Código Tributário Municipal, na conformidade do disposto no art. 321 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La
Ravardière, em São Luís, 30 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.