ISENÇÃO
DO IMPOSTO
Normas Aplicáveis
Sumário
1. ISENÇÃO OBJETIVA
Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente.
2. ISENÇÃO SUBJETIVA
A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
3. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal.
4. ISENÇÃO CONDICIONADA - DESTINO DIVERSO
Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
4.1 - Recolhimento do Imposto
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos.
Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51 do Ripi/02 (*), não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador.
(*) "XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161);
(*) XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);"
4.2 - Produtos Desembaraçados Como Bagagem
Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no subtópico anterior.
Fundamentos Legais: Arts.
47 a 51 do Ripi/02.