ISS
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO: O proprietário ou administrador de obras de Construção Civil, que utilizar serviços de empresas ou profissionais não inscritos no CBPS, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 11, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de um maior controle quando da arrecadação do ISS retido na fonte do serviço de construção civil, e

CONSIDERANDO, a necessidade da normatiza-ção e padroni-zação dos critérios para o cálculo da receita esti-mada da prestação do serviço de construção civil;

RESOLVE:

01. O Proprietário ou Administrador de obras de Construção Civil que utilizar serviços de empresas ou profissio-nais não inscritos como contribuintes no Cadastro Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza, é res-ponsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.

02. O imposto deverá ser recolhido por ocasião da expedição do "Habite-se" e/ou do cadastramento da cons-trução ou do acréscimo de área construída e será calculado de acordo com a alíquota em vigor e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo 40%(quarenta por cento) do valor da construção.

03. O valor da construção será encontrado, mul-tiplicando-se a Área Total Construída pelo valor do metro qua-drado de construção, considerando-se o Fator de Correção da Edificação - FE e a classificação arquitetônica, conforme Tabe-la anexa.

04. Para os fins de classificar os vários tipos de construção, será levado em consideração o Fator de Correção da Edificação - FE, que classifica os tipos de construção, para fins de cálculo do IPTU, como segue:

PADRÃO

FATOR DE CORREÇÃO (FE)

1

Até 0,49

2

De 0,50 a 0,58

3

De 0,59 a 0,67

4

De 0,68 a 0,76

5

De 0,77 a 0,85

6

De 0,86 a 0,95

7

De 0,96 a 1,03

8

De 1,04 a 1,12

9

De 1,13 a 1,21

10

De 1,22 a 1,30

11

De 1,31 a 1,39

12

Acima de 1,39

05. Quando a construção tiver Habite-se expedi-do, o cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa, será feito com base na Área Equivalente de Construção.

06. Para fins de cálculo da área citada no item anterior, considerar-se-á a seguinte fórmula:

Ae = Ac - (0,50 X Ai)

Sendo:

Ae = Área Equivalente de Construção;

Ac = Área Total Construída;

Ai = Área de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).

07. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado da retenção na fonte e reco-lhimento do imposto, quando:

I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edifica-ção - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);

II. tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).

08. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como dedutível da base de cálculo estimada:

I. para construção realizada por empreitada, onde o prestador do serviço e o proprietário da obra são pes-soas distintas, as notas fiscais de serviços emitidas pelo em-preiteiro em nome do proprietário do imóvel, fazendo referência à obra, deduzindo-se o valor dos materiais e as das subempreitadas;

II. para construção por administração ou por conta própria, onde o proprietário do imóvel e o prestador do serviço são a mesma pessoa, ou seja, a construção é de res-ponsabilidade dos proprietários ou adquirentes:

a) Notas fiscais de serviços emitidas pelos pres-tadores de serviços em nome do proprietário ou do administra-dor da obra, que façam referência à obra;

b) Guia da Previdência Social identificada com o número do CEI, correspondente à obra, com nome e endereço do proprietário do imóvel construído, devidamente quitada;

c) A folha de salários dos empregados da obra;

d) O FGTS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra;

e) O PIS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra.

09. Os documentos previstos no item anterior, pa-ra serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.

10. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo considera-se como não dedutível da base de cálculo:

l. notas fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;

II. documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;

III. recibos de profissionais autônomos, ainda que estes sejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS;

IV. fretes em geral e locação de máquinas e equipamentos;

11. O proprietário ou administrador de construção realizada por administração ou por conta própria poderá con-testar o valor do imposto estimado, desde que apresente do-cumentação contábil suficiente e revestida das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo do imposto é inferior ao valor estimado.

12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2002,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO M2 DE EDIFICAÇÃO
(VALORES EM REAIS) (CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA - TIPO

VARIAÇÃO DO FATOR - EDIFI-CAÇÃO

CASA POPUL TIPO 1

CASA TIPO 2

APTO TIPO 3

APTO COBER TIPO 4

SALA TIPO 5

CONJ. DE SALA TIPO 6

LOJA TIPO 7

SOBRE LOJA TIPO 8

SUB SOLO TIPO 9

GALPÃO FECHADO TIPO 10

GALPÃO ABERTO TIPO 11

ESTAC COBERTO TIPO 12

ARQUIT ESPEC TIPO 13

CLASSE

PADRÃO LUXO

1,39

1,31 A 1,39

1,22 A 1,30

337,28

270,53

216,66

605,37

485,56

388,87

529,82

422,71

339,58

529,82

422,71

339,58

352,25

281,81

225,44

352,25

281,81

225,44

457,95

366,35

293,08

352,25

281,81

225,44

190,22

152,16

122,57

246,58

197,27

157,81

122,57

98,63

78,90

190,22

152,16

122,57

529,82

422,71

339,58

12

11

10

PADRÃO ALTO NÍVEL

1,13 A 1,21

1,04 A 1,12

0,95 A 1,03

173,32

138,18

111,24

311,09

248,02

199,66

271,94

216,98

140,89

271,94

216,98

173,31

180,35

145,13

115,53

180,35

145,13

115,53

233,89

187,39

150,76

180,35

145,13

115,53

97,22

77,48

61,98

126,81

101,43

80,31

61,98

50,71

39,43

97,22

77,48

61,98

271,94

216,98

173,31

9

8

7

PADRÃO NORMAL

0,86 A 0,94

0,77 A 0,85

0,68 A 0,76

88,98

70,25

56,20

126,09

102,97

79,85

112,72

90,17

71,85

139,48

111,31

88,76

92,98

74,67

59,17

92,98

74,67

59,17

119,76

95,81

76,07

92,98

74,67

59,17

49,31

39,43

32,40

64,81

52,11

40,85

32,40

25,35

21,11

49,31

39,43

32,40

139,48

111,31

88,76

6

5

4

PADRÃO BAIXO NÍVEL

0,59 A 0,67

0,50 A 0,58

ATÉ 0,49

45,65

36,29

29,26

63,04

50,42

39,92

46,48

36,61

29,57

70,43

56,35

45,07

46,48

36,61

29,57

46,48

36,61

29,57

61,98

49,31

39,43

46,48

36,61

29,57

25,35

21,11

16,89

33,80

26,76

21,11

16,89

12,67

9,85

25,35

21,11

16,89

70,43

56,35

45,07

3

2

1


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