ISS
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
RESUMO: O proprietário ou administrador de obras de Construção Civil, que utilizar serviços de empresas ou profissionais não inscritos no CBPS, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 11, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO, a necessidade de um maior controle quando da arrecadação do ISS retido na fonte do serviço de construção civil, e
CONSIDERANDO, a necessidade da normatiza-ção e padroni-zação dos critérios para o cálculo da receita esti-mada da prestação do serviço de construção civil;
RESOLVE:
01. O Proprietário ou Administrador de obras de Construção Civil que utilizar serviços de empresas ou profissio-nais não inscritos como contribuintes no Cadastro Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza, é res-ponsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.
02. O imposto deverá ser recolhido por ocasião da expedição do "Habite-se" e/ou do cadastramento da cons-trução ou do acréscimo de área construída e será calculado de acordo com a alíquota em vigor e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo 40%(quarenta por cento) do valor da construção.
03. O valor da construção será encontrado, mul-tiplicando-se a Área Total Construída pelo valor do metro qua-drado de construção, considerando-se o Fator de Correção da Edificação - FE e a classificação arquitetônica, conforme Tabe-la anexa.
04. Para os fins de classificar os vários tipos de construção, será levado em consideração o Fator de Correção da Edificação - FE, que classifica os tipos de construção, para fins de cálculo do IPTU, como segue:
PADRÃO |
FATOR DE CORREÇÃO (FE) |
1 |
Até 0,49 |
2 |
De 0,50 a 0,58 |
3 |
De 0,59 a 0,67 |
4 |
De 0,68 a 0,76 |
5 |
De 0,77 a 0,85 |
6 |
De 0,86 a 0,95 |
7 |
De 0,96 a 1,03 |
8 |
De 1,04 a 1,12 |
9 |
De 1,13 a 1,21 |
10 |
De 1,22 a 1,30 |
11 |
De 1,31 a 1,39 |
12 |
Acima de 1,39 |
05. Quando a construção tiver Habite-se expedi-do, o cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa, será feito com base na Área Equivalente de Construção.
06. Para fins de cálculo da área citada no item anterior, considerar-se-á a seguinte fórmula:
Ae = Ac - (0,50 X Ai)
Sendo:
Ae = Área Equivalente de Construção;
Ac = Área Total Construída;
Ai = Área de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).
07. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado da retenção na fonte e reco-lhimento do imposto, quando:
I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edifica-ção - FE seja igual ou inferior a 7 (sete);
II. tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).
08. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como dedutível da base de cálculo estimada:
I. para construção realizada por empreitada, onde o prestador do serviço e o proprietário da obra são pes-soas distintas, as notas fiscais de serviços emitidas pelo em-preiteiro em nome do proprietário do imóvel, fazendo referência à obra, deduzindo-se o valor dos materiais e as das subempreitadas;
II. para construção por administração ou por conta própria, onde o proprietário do imóvel e o prestador do serviço são a mesma pessoa, ou seja, a construção é de res-ponsabilidade dos proprietários ou adquirentes:
a) Notas fiscais de serviços emitidas pelos pres-tadores de serviços em nome do proprietário ou do administra-dor da obra, que façam referência à obra;
b) Guia da Previdência Social identificada com o número do CEI, correspondente à obra, com nome e endereço do proprietário do imóvel construído, devidamente quitada;
c) A folha de salários dos empregados da obra;
d) O FGTS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra;
e) O PIS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra.
09. Os documentos previstos no item anterior, pa-ra serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.
10. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo considera-se como não dedutível da base de cálculo:
l. notas fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;
II. documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;
III. recibos de profissionais autônomos, ainda que estes sejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS;
IV. fretes em geral e locação de máquinas e equipamentos;
11. O proprietário ou administrador de construção realizada por administração ou por conta própria poderá con-testar o valor do imposto estimado, desde que apresente do-cumentação contábil suficiente e revestida das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo do imposto é inferior ao valor estimado.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio Barbosa
de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza
ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2002,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE VALORES
UNITÁRIOS DO M2 DE EDIFICAÇÃO
(VALORES EM REAIS) (CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA - TIPO
VARIAÇÃO DO FATOR - EDIFI-CAÇÃO |
CASA POPUL TIPO 1 |
CASA TIPO 2 |
APTO TIPO 3 |
APTO COBER TIPO 4 |
SALA TIPO 5 |
CONJ. DE SALA TIPO 6 |
LOJA TIPO 7 |
SOBRE LOJA TIPO 8 |
SUB SOLO TIPO 9 |
GALPÃO FECHADO TIPO 10 |
GALPÃO ABERTO TIPO 11 |
ESTAC COBERTO TIPO 12 |
ARQUIT ESPEC TIPO 13 |
CLASSE |
PADRÃO LUXO |
||||||||||||||
1,39 1,31 A 1,39 |
337,28 270,53 216,66 |
605,37 485,56 388,87 |
529,82 422,71 339,58 |
529,82 422,71 339,58 |
352,25 281,81 225,44 |
352,25 281,81 225,44 |
457,95 366,35 293,08 |
352,25 281,81 225,44 |
190,22 152,16 122,57 |
246,58 197,27 157,81 |
122,57 98,63 78,90 |
190,22 152,16 122,57 |
529,82 422,71 339,58 |
12 11 10 |
PADRÃO ALTO NÍVEL |
||||||||||||||
1,13 A 1,21 1,04 A 1,12 0,95 A 1,03 |
173,32 138,18 111,24 |
311,09 248,02 199,66 |
271,94 216,98 140,89 |
271,94 216,98 173,31 |
180,35 145,13 115,53 |
180,35 145,13 115,53 |
233,89 187,39 150,76 |
180,35 145,13 115,53 |
97,22 77,48 61,98 |
126,81 101,43 80,31 |
61,98 50,71 39,43 |
97,22 77,48 61,98 |
271,94 216,98 173,31 |
9 8 7 |
PADRÃO NORMAL |
||||||||||||||
0,86 A 0,94 0,77 A 0,85 0,68 A 0,76 |
88,98 70,25 56,20 |
126,09 102,97 79,85 |
112,72 90,17 71,85 |
139,48 111,31 88,76 |
92,98 74,67 59,17 |
92,98 74,67 59,17 |
119,76 95,81 76,07 |
92,98 74,67 59,17 |
49,31 39,43 32,40 |
64,81 52,11 40,85 |
32,40 25,35 21,11 |
49,31 39,43 32,40 |
139,48 111,31 88,76 |
6 5 4 |
PADRÃO BAIXO NÍVEL |
||||||||||||||
0,59 A 0,67 0,50 A 0,58 ATÉ 0,49 |
45,65 36,29 29,26 |
63,04 50,42 39,92 |
46,48 36,61 29,57 |
70,43 56,35 45,07 |
46,48 36,61 29,57 |
46,48 36,61 29,57 |
61,98 49,31 39,43 |
46,48 36,61 29,57 |
25,35 21,11 16,89 |
33,80 26,76 21,11 |
16,89 12,67 9,85 |
25,35 21,11 16,89 |
70,43 56,35 45,07 |
3 2 1 |