ISS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS

RESUMO: O ISS devido pelos prestadores de serviços de transporte alternativo de passageiros será calculado à alíquota de 4%, com base na receita mínima estimada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 10, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de Serviço de Transpor-te Alternativo de Passageiros, no território do Município de Fortaleza, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de de-zembro de 1972;

RESOLVE:

01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza, devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte Alter-nativo de Passageiros, o território do Município de Fortaleza, será calculado à alíquota de 4% (quatro por cento), com base na receita mínima mensal estimada, de RS 4.860,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta reais), por veículo.

02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base na receita mínima estimada no item anterior e nos dados contidos no Caderno de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da Secretaria de Finanças.

03. Sempre que ocorrer paralisação do veículo por prazo superior a 15 (quinze) dias, deverá o fato ser comu-nicado por escrito à Célula de Fiscalização e Tributação da Secretaria de Finanças, sem o que será considerado em pleno funcionamento.

04. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder à estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de pro-cedimento fiscal de ofício.

05. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil, revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.

06. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza

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