ISS
ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO PÚBLICA

RESUMO: O ISS devido pelos estabelecimentos de diversão pública, será calculado à alíquota de 5%, com base na receita mínima estimada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 09, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviços de diversões públicas que exploram equipamentos do tipo citado abaixo, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972;

RESOLVE:

01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza, devido pelos estabelecimentos de diversão pública que possuam equipamento de diversão do tipo constante da tabela abaixo, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao soma-tório das receitas mensais estimadas relativamente a cada equipamento:

TIPO DE EQUIPAMENTO RECEITA MENSAL
ESTIMADA POR EQUIPAMENTO
Bilhar ou Sinuca R$ 240,00
Boliche por pista R$ 480,00
Jogos eletrônicos R$ 300,00

02. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo paga-mento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na norma da lei.

03. A opção pelo regime de tributação será mani-festada por escrito, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.

04. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de proce-dimento fiscal de ofício.

05. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil, revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.

06. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza

Índice Geral Índice Boletim