ISS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE LAVAGEM E LUBRICAÇÃO DE VEÍCULOS

RESUMO: O ISS devido pelos prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos será calculado à alíquota de 5%, com base na receita mínima estimada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 08, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária-Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO, o previsto no Parágrafo Único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e

CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de Serviços de Lavagem e Lubrificação de Veículos, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972;

RESOLVE:

01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza, devido pelos Prestadores de Serviços de Lavagem e Lubrificação de Veículos, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada elevador ou rampa, apuradas de acordo com a seguin-te fórmula:

RMEE = P x R x D

Sendo:

RMEE = Receita Mensal Estimada por Elevador ou Rampa

P = R$ 10,00 (Preço médio do serviço estimado)

R = 4 (rotatividade)

D = 26 (dias)

02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.

03. Os contribuintes prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação de Veículos são obrigados a apresen-tar, trimestralmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos - DDE-L, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:

I. Nome ou razão social do declarante;

II. Nome de Fantasia;

III. Número de inscrição no Cadastro de Produ-tores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;

IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Mi-nistério da Fazenda;

V. Endereço;

VI. Atividade Econômica (código e descrição);

VII. Período de referência;

VIII. Tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;

IX. Opção do regime de tributação para o exer-cício;

X. Quantidade, tipo e capacidade de elevado-res;

XI. Nome e assinatura do responsável pela de-claração;

04. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.

05. A DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, devendo a primeira declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro de 2003.

06. A declaração instituída nesta Instrução Nor-mativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.

07. O contribuinte enquadrado no regime de es-timativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamen-to do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.

08. A opção pelo regime de tributação será ma-nifestada por escrito quando da apresentação da primeira DDE-L de cada exercício, sob pena de preclusão, permane-cendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.

09. Sempre que houver modificação no número de elevadores ou rampas existentes no estacionamento, deve-rá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-L).

10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de proce-dimento fiscal de ofício.

11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.

12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA


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