ISS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE GUARDA OU ESTACIONA-MENTO DE VEÍCULOS
RESUMO: O ISS devido pelos prestadores de serviços de guarda ou estacionamento de veículos será calculado à alíquota de 5%, com base na receita mínima estimada.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 06, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO, o previsto no Parágrafo Único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de serviços de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres, previs-to no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972;
RESOLVE:
01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza, devido pelos prestadores de serviços de Guarda ou Esta-cionamento de Veículos Automotores Terrestres, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas men-sais estimadas de cada vaga avulsa e mensalista, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RME-A = H x R x D x Va
RME-M = M x Vm
Sendo:
RME-A = Receita Mensal Estimada (vagas avulsas)
RME-M = Receita Mensal Estimada (mensalistas)
H = Preço cobrado por hora ou fração
R = 4 (rotatividade)
D = 22 (dias)
Va = Número de vagas avulsas
Vm = Número de vagas para mensalistas
M = Preço cobrado por mês
02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
03. Os contribuintes prestadores de serviço de Guarda ou Estacionamento de Veículos Automotores Terrestres são obrigados a apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Estacionamentos - DDE-E, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I. Nome ou razão social do declarante;
II. Nome de Fantasia;
III. Número de inscrição no Cadastro de Pro-dutores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade Econômica (código e descrição);
VII. Período de referência;
VIII. Tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;
IX. Opção do regime de tributação para o exercício;
X. Tipo de estacionamento;
XI. Número de vagas avulsas e mensalistas;
XII. Forma de cobrança;
XIII. Área do estacionamento;
XIV. Preços cobrados;
XV. Turnos de funcionamento;
XVI. Nome e assinatura do responsável pela declaração;
04. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.
05. A DDE-E deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, devendo a primeira declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro de 2003.
06. A declaração instituída nesta Instrução Nor-mativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
07. O contribuinte enquadrado no regime de es-timativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamen-to do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
08. A opção pelo regime de tributação será ma-nifestada por escrito quando da apresentação da primeira DDE-E de cada exercício, sob pena de preclusão, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
09. Sempre que houver modificação nos preços cobrados por mês ou por hora, bem como no número de vagas avulsas e mensalistas existentes no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utili-zação do mesmo formulário (DDE-E).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de proce-dimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza