ISS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM MOTÉIS E CONGÊNERES
RESUMO: O ISS devido pelos motéis e congêneres será calculado à alíquota de 5%, com base na receita mínima estimada.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFIN Nº 05, de 27.12.02
(DOM de 30.12.02)
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas legais atribui-ções que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO, o previsto no Parágrafo Único do Artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO, a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de serviços de hospedagem em Motel e Congêneres, previsto no Artigo 145 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972;
RESOLVE:
01. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza, devido pelos Motéis e Congêneres, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas men-sais estimadas de cada apartamento ou cômodo, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RMEA = P x R x D
Sendo:
RMEA = RECEITA MENSAL ESTIMADA POR APARTAMEN-TO/CÔMODO
P = Preço da Permanência
R = 1 (rotatividade)
D = 30 (dias)
02. O imposto será lançado de ofício pela Admi-nistração Tributária, com base nos dados informados na Decla-ração estabelecida no item 03 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
03. Os contribuintes prestadores de serviço de hospedagem em Motéis e Congêneres são obrigados a apre-sentar, trimestralmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Motéis - DDE-M, conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguin-tes dados:
I. Nome ou razão social do declarante;
II. Nome de Fantasia;
III. Número de inscrição no Cadastro de Pro-dutores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;
IV. Número de inscrição no CPF/CNPJ do Mi-nistério da Fazenda;
V. Endereço;
VI. Atividade Econômica (código e descrição);
VII. Período de referência;
VIII. Tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;
IX. Opção do regime de tributação para o exer-cício;
X. Preço da permanência, quantidade e tipo de apartamento;
XI. Nome e assinatura do responsável pela de-claração;
04. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em Lei.
05. A declaração prevista no item anterior deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, devendo a primei-ra declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro de 2003.
06. A declaração instituída nesta Instrução Nor-mativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
07. O contribuinte enquadrado no regime de es-timativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamen-to do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da Lei.
08. A opção pelo regime de tributação será ma-nifestada por escrito quando da apresentação da primeira DDE-M de cada exercício, sob pena de preclusão, permane-cendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
09. Sempre que houver modificação no valor da permanência ou na quantidade de cada tipo do apartamento/cômodo, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Fi-nanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-M).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (Art. 46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de proce-dimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no Art. 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza