ICMS
VALORES DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS HORTÍCOLAS
RESUMO: Fixado o valor do ICMS a recolher nas operações com os produtos hortifrutícolas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF
Nº 57, de 27.12.2002
(DOE de 07.01.2003)
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros Estados com os produtos abaixo elencado observadas as normas previstas nos arts. 457 a 459, do Decreto nº 24.569/97.
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALORPAUTA |
Abacaxi |
Cento |
5,00 |
Alho em caixa (Cx 10 Kg) |
Caixa |
2,00 |
Alho em trança |
Kg |
0,10 |
Alpiste |
Sc 60Kg |
5,00 |
Ameixa Importada (Cx 08 Kg) |
Caixa |
1,50 |
Ameixa Nacional (Cx 08 Kg) |
Caixa |
1,00 |
Amendoim beneficiado |
Sc 50 Kg |
7,00 |
Amendoim com casca |
Sc 25 Kg |
2,00 |
Batata Inglesa |
Sc 50 Kg |
2,00 |
Cebola |
Sc 20 Kg |
1,00 |
Cenoura |
Sc 50 Kg |
2,00 |
Kiwi (Cx 08 Kg) |
Caixa |
1,00 |
Laranja |
Tonelada |
8,00 |
Maçã Importada (Cx 20 Kg) |
Caixa |
3,00 |
Maça Nacional (Cx 18/20 Kg) |
Caixa |
1,50 |
Maracujá |
Sc 10 Kg |
0,50 |
Morango (Cx 02 Kg) |
Caixa |
0,48 |
Painço |
Sc 50 Kg |
4,00 |
Pera (Cx 20 Kg) |
Caixa |
2,00 |
Pêssego Importado (Cx 08 Kg) |
Caixa |
1,00 |
Pimenta do Reino inteira |
Sc 50 Kg |
15,00 |
Uva Importada (Cx 08 Kg) |
Caixa |
1,50 |
Uva Nacional (Cx 07 Kg) |
Caixa |
0,70 |
Tangerina |
Tonelada |
12,00 |
Art. 2º - Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º - No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 4º - Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6º - Nas operações internas e de entradas interestaduais, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, dispensadas do pagamento do ICMS.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda