ICMS
VALORES DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DIVERSOS
RESUMO: Fixados os valores da base de cálculo dos produtos como pedra, sal grosso a granel, etc., para efeito de cobrança do ICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF
Nº 56, de 27.12.2002
(DOE de 07.01.2003)
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I |
||
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel |
Tonelada |
12,00 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 25 Kg |
0,80 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 30 Kg |
1,10 |
Brita |
m3 |
25,00 |
Pedrisco |
m3 |
25,00 |
Brita corrida |
m3 |
23,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca |
m3 |
18,00 |
Pó de pedra |
m3 |
12,00 |
Cascalho |
m3 |
25,00 |
Piso calcário |
m3 |
5,00 |
Paralelepípedo |
Milheiro |
50,00 |
Meio-fio |
M. Linear |
0,70 |
Pedra Dolomita |
Tonelada |
3,50 |
Magnezita calcinada bruta |
Tonelada |
10,00 |
Pedra de Jardim/revestimento: |
||
- caminhão toco |
Carrada |
100,00 |
- caminhão truck |
Carrada |
180,00 |
- caminhão carreta |
Carrada |
300,00 |
Outras pedras trabalhadas: |
||
- caminhão toco |
Carrada |
140,00 |
- caminhão truck |
Carrada |
190,00 |
- caminhão canela |
Carrada |
370,00 |
QUADRO II |
|||
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
|
NA JAZIDA |
NA OBRA |
||
Areia grossa |
m3 |
9,00 |
15,00 |
Areia vermelha ou fina e barro |
m3 |
6,00 |
10,00 |
Piçarra |
m3 |
6,00 |
10,00
|
Areia branca para aterro |
m3 |
4,80 |
8,00 |
Art. 2º - Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as
parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.
Art. 3º - Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º - Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda