ICMS
VALORES DE BASE DE CÁLCULO - CARNES E MIÚDOS BOVINOS
RESUMO: Fica fixado o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos carnes e miúdos bovinos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 55, de 27.12.2002
(DOE de 07.01.2003)
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importa-ção com os produtos que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 520 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados:
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(R$)VR.LÍQUIDODO IMPOSTO A RECOLHER |
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Carnes Especiais |
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- Filé Mignon e Picanha |
kg |
0,60 |
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Carnes de 1ª Qualidade |
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-Alcatra,Patinho,Contra-Filé, Maminha,Coxão Mole/Duro e Lagarto |
kg |
0,28 |
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Carnes de 2ª Qualidade |
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-Acém,Costela,Pá,Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas |
kg |
0,18 |
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Miúdos Bovinos |
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- Coração, Fígado, Língua, Rim e outros sub-produtos comestíveis |
kg |
0,09 |
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
Ednilton
Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda