ICMS
VALORES DE BASE DE CÁLCULO - CARNES E MIÚDOS BOVINOS

RESUMO: Fica fixado o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos carnes e miúdos bovinos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 55, de 27.12.2002
(DOE de 07.01.2003)

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importa-ção com os produtos que indica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 520 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados:


PRODUTOS


UNIDADE

(R$)VR.LÍQUIDODO IMPOSTO A RECOLHER


Grupo I

Carnes Especiais

- Filé Mignon e Picanha

kg

0,60


Grupo II

Carnes de 1ª Qualidade

-Alcatra,Patinho,Contra-Filé, Maminha,Coxão Mole/Duro e Lagarto

kg

0,28


Grupo III

Carnes de 2ª Qualidade

-Acém,Costela,Pá,Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas

kg

0,18


Grupo IV

Miúdos Bovinos

- Coração, Fígado, Língua, Rim e outros sub-produtos comestíveis

kg

0,09


Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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