ICMS
VALORES DE BASE DE CÁLCULO - AÇÚCAR
RESUMO: Fixado o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 54, de 27.12.2002
(DOE de 07.01.2003)Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS);
CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado. Resolve:
Art. 1º - Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme abaixo:
PRODUTOS |
UNIDADE |
(R$) - VR.
LÍQUIDO DO IMPOSTO A ECOLHER |
1. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES: | ||
1.1. NORTE- NORDESTE - CENTRO-OESTE |
SC 50Kg |
0,80 |
1.2. SUL-SUDESTE |
SC 50Kg |
1,00 |
2. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO |
SC 50Kg |
0,40 |
3. AÇÚCAR EM PACOTE DE 1 (UM) Kg |
EMB. C/30 UNID |
0,60 |
Art. 2º - Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado atacadista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º - No cálculo para a obtenção do valor aludido no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - Nota Fiscal e conhecimento de transporte.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 06 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.
Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 27 de dezembro de 2002.
Ednilton Gomes de
Soárez
Secretário da Fazenda