ICMS
VALORES DE BASE DE CÁLCULO - AÇÚCAR

RESUMO: Fixado o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 54, de 27.12.2002
(DOE de 07.01.2003)

Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS);

CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado. Resolve:

Art. 1º - Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme abaixo:

PRODUTOS

UNIDADE

(R$) - VR. LÍQUIDO DO
IMPOSTO A ECOLHER
1. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES:
1.1. NORTE- NORDESTE - CENTRO-OESTE

SC 50Kg

0,80

1.2. SUL-SUDESTE

SC 50Kg

1,00

2. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO

SC 50Kg

0,40

3. AÇÚCAR EM PACOTE DE 1 (UM) Kg

EMB. C/30 UNID

0,60


Art. 2º - Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado atacadista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

Art. 3º - No cálculo para a obtenção do valor aludido no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - Nota Fiscal e conhecimento de transporte.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 06 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 27 de dezembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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