ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTO

RESUMO: A presente Instrução estabelece os procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09, de 26.02.2003
(DOE de 07.03.2003)

Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

1- OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50 kg

46,64

COMUM

25 kg

23,55

COMUM (FDS 10 x1)

10 kg

10,20

COMUM

1 kg

1,03

ESPECIAL

50 kg

51,92

ESPECIAL

25 kg

27,37

ESPECIAL (FDS 10x1)

10 kg

11,44

ESPECIAL

1 kg

1,18

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50 kg

57,20

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25 kg

28,60

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10 kg

13,34

A GRANEL COMUM

TONELADA

932,80

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.034,88

A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.117,60


II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50 kg

58,34

COMUM

25 kg

29,46

COMUM (FDS 10 x1)

10 kg

12,65

COMUM

1 kg

1,28

ESPECIAL

50 kg

64,94

ESPECIAL

25 kg

33,62

ESPECIAL (FDS 10x1)

10 kg

14,30

ESPECIAL

1 kg

1,47

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50 kg

71,54

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25 kg

35,74

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10 kg

16,63

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.166,88

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.298,88

A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.430,88


Parágrafo único - Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 2º - Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no art. 1º, inciso l, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 3º - Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2003.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2002.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 2003.

Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda

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