ICMS/OUTROS TRIBUTOS
CADASTRO GERAL DA FAZENDA

RESUMO: A presente Instrução Normativa altera dispositivos das Instruções Normativas nºs 33/1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e 50/2001, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 52, de 27.12.02
(DOE de 06.01.03)

Altera dispositivos das Instruções Normativas nºs 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atuali-za e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e 50, de 27 de dezembro de 2001, que institui o Cadastro Ele-trônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a nova Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), que cataloga todas as unidades produtivas estabelecidas no Brasil, objetivando imprimir consistência às informações que subsidiam as decisões da Administração Pública, inclusive de suas políticas governamentais, de natureza econômico-tributária, de desenvolvimento setorial e de gastos públicos, sempre com enfoque na responsabilidade fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do art. 2º:

"Art. 2º - (...)

I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:

a) indústria;

b) agropecuária e pesca;

c) serviços de transporte;

d) serviços de comunicação;

e) comércio atacadista;

f) comércio varejista;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) construção civil;

j) serviços de alimentação e alojamento;

k) administração pública e organismos internacionais;

l) outros serviços; (NR)

II - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.874, de 20 de dezembro de 2002."

II - os incisos VI e VIII do § 1º do art. 5º:

"Art. 5º - (...)

§ 1º - (...)

(...)

VI - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal, secundário 1 e secundário 2;

(...)

VIII - código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte."

III - o inciso V do caput do art. 9º:

"Art. 9º - (...)

(...)

V - número de inscrição no CNPJ;"

IV - o inciso I do parágrafo único do art. 10:

"Art. 10 - (...)

Parágrafo único:

I - nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"

V - a alínea "b" do inciso I do art. 16:

"Art. 16 - (...)

I - (...)

(...)

b) cópia de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);"

VI - o inciso I do caput e acréscimo dos incisos IV, V e VI ao parágrafo único do art. 18:

"Art. 18 - (...)

I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço e alteração na CNAE-Fiscal;

(...)

Parágrafo único - (...)

(...)

IV - a atividade econômica principal;

V - as atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;

VI - a atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."

VII - os itens 4, 6 e 9, alínea "a", do § 1º do art. 19:

"Art. 19 - (...)

§ 1º - (...)

(...)

4 - alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte;

(...)

6 - correção ou alteração no CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;

(...)

9 - (...)

a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros, encaminhará o processo do diretor do NEXAT, a quem compete designar grupo fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;"

Art. 2º - Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas "s" e "u" do inciso l do art. 3º:

"Art. 3º - (...)

I - (...)

(...)

s) tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:

1 - indústria;

2 - agropecuária e pesca;

3 - serviços de transporte;

4 - serviços de comunicação;

5 - comércio atacadista;

6 - comércio varejista;

7 - energia elétrica;

8 - combustível;

9 - construção civil;

10 - serviços de alimentação e alojamento;

11 - administração pública e organismos internacionais: outros serviços;

(...)

u) descrição da atividade secundária 1, secundária 2 e da unidade auxiliar."

II - as alíneas "b" a "e" e acréscimo das alíneas "f" e "g" ao inciso II do caput do art. 8º:

"Art. 8º - (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) CNAE-Fiscal principal;

c) CNAE-Fiscal secundário 1;

d) CNAE-Fiscal secundário 2;

e) unidade auxiliar;

f) CNAE-Fiscal principal para efeito de arrecadação e fiscalização;

g) quantidade de UFIRCE's (quando se tratar de Regime Especial de Recolhimento)."

III - o parágrafo único do art. 16:

"Art.16 - (...)

Parágrafo único - Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal, do Regime de Recolhimento e, na hipótese de Regime de Recolhimento Especial, a quantidade de UFIRCE."

Art. 3º - O Anexo I a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa nº 33/93 (Ficha de Atualização Cadastral-FAC) fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2002.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 27 de dezembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52/2002

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