ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos referentes a cobrança de ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 50, de 27.12.02
(DOE de 06.01.03)

Estabelece procedimentos referentes a cobrança do icms, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

CONSIDERANDO as informações fornecidas pela associação de moinhos de trigo do norte e nordeste do brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50kg

53,00

COMUM

25kg

26,76

COMUM (FDS 10x1)

10kg

11,59

COMUM

1 kg

1,17

ESPECIAL

50kg

59,00

ESPECIAL

25kg

31,10

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

13,00

ESPECIAL

1 kg

1,34

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50kg

65,00

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25kg

32,50

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

15,16

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.060,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.176,00

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.270,00


II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50kg

66,30

COMUM

25kg

33,48

COMUM (FDS 10x1)

10kg

14,39

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

1 kg

1,46

ESPECIAL

50kg

73,80

ESPECIAL

25kg

38,20

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

16,25

ESPECIAL

1 kg

1,67

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

81,30

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

40,61

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

18,90

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.326,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.476,00

A GRANEL PRÉ- MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.626,00


Parágrafo único - Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 2º - Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no art. 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 3º - Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de outubro de 2002.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
m Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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