ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos referentes a cobrança de ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 50, de 27.12.02
(DOE de 06.01.03)
Estabelece procedimentos referentes a cobrança do icms, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
CONSIDERANDO as informações fornecidas pela associação de moinhos de trigo do norte e nordeste do brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50kg |
53,00 |
COMUM |
25kg |
26,76 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
11,59 |
COMUM |
1 kg |
1,17 |
ESPECIAL |
50kg |
59,00 |
ESPECIAL |
25kg |
31,10 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
13,00 |
ESPECIAL |
1 kg |
1,34 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
65,00 |
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
32,50 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
15,16 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.060,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.176,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.270,00 |
II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
50kg |
66,30 |
COMUM |
25kg |
33,48 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
14,39 |
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM KG |
VALOR R$ |
COMUM |
1 kg |
1,46 |
ESPECIAL |
50kg |
73,80 |
ESPECIAL |
25kg |
38,20 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
16,25 |
ESPECIAL |
1 kg |
1,67 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
81,30 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
40,61 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
18,90 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.326,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.476,00 |
A GRANEL PRÉ- MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.626,00 |
Parágrafo único - Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º - Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no art. 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 3º - Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.
Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de outubro de 2002.
Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará,
m Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
Ednilton Gomes de
Soárez
Secretário da Fazenda