ICMS E OUTROS TRIBUTOS
EXCLUSÃO DO CADINE - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa modifica dispositivo da Instrução Normativa nº 41/02, a qual atribui competência para excluir do Cadine os contribuintes ou responsáveis nele incluídos como depositários infiéis de livros, documentos fiscais e formulários contínuos, de acordo com o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.411/95, cujos fatos geradores tenham sido alcançados pela decadência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 05, de 06.01.2003
(DOE de 16.01.2003)

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 30/2002, acrescentado pela Instrução Normativa nº 41/2002, que atribui competência ao orientador da Célula da Dívida Ativa (CEDAT) competência para excluir do CADINE os contribuintes ou responsáveis nele incluídos como depositários infiéis de livros, documentos fiscais e formulários contínuos, nos termos do inciso vii do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.411/1995, cujos fatos geradores tenham sido alcançados pelo instituto da decadência.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o efetivo período de utilização de documento fiscal com o período decadencial, resolve:

Art. 1º - O inciso II do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 30, de 27 de setembro de 2002, acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 41, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

§ 1º - (...)

I - (...)

II - em se tratando de documentos fiscais utilizados, o período de sua efetiva emissão."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de janeiro de 2003.

Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda

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