ICMS/OUTROS TRIBUTOS
PROCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - ALTERAÇÃO


RESUMO: A presente Instrução Normativa altera disposições da Instrução Normativa nº 05/2000, que por sua vez traz disposições referentes ao Processo de Arrecadação Estadual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 49, de 27.12.02
(DOE de 06.01.03)

Altera disposições da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Processo de Arreca-dação Estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar à legislação tributária de regência a devolução, pela instituição arrecadadora credenciada depositante, de cheque não honrado e de responsabilidade da rede própria, de que trata a Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000.

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 30, caput, e as alíneas "a", "e" e "f, de seu inciso II, da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, à Célula de Pagamento (Cepag), da Superintendência de Controladoria (Sucon), que, após anotações de praxe, o encaminhará ao Nexat da circunscrição da instituição arrecadadora credenciada depositante, para cobrança no prazo de dez dias, através de Termo de Notificação - Anexo XIII, devendo ser adotados, ainda, os procedimentos previstos nos incisos I ou II, conforme o caso:

(...)

II - (...)

a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o diretor do Nexat deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (Cecad), da Sucon, contendo os seguintes documentos:

1 - cheque não honrado;

2 - a Guia de Estorno (Anexo VII);

3 - a cópia do DAE;

4 - o Termo de Notificação (Anexo XIII); e

5 - o Despacho (Anexo XIV).

(...)

e) efetuada a dedução referida na alínea "d", o processo será remetido à Cedat, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria:

f) no caso do crédito tributário não ser quitado, a Cedat encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para a adoção das medidas judiciais cabíveis."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "g" e "h" do inciso II e o parágrafo único, do art. 30 da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
aos 27 de dezembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

TERMO DE NOTIFICAÇÃO
(ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000)

ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO EM:__________

Contribuinte:__________________________________________
CGF nº:_____________________________________________
CGC nº:______________________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________
MUNICÍPIO:__________________________________________

Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a comparecer a este Núcleo de Execução da Administração Tributária em__________________, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta intimação, na forma do art. 30, da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000 e suas alterações posteriores, para efetuar o pagamento do ICMS, face devolução pelo Banco do cheque de nº ________, relativo ao crédito tributário abaixo discriminado:

PERÍODO DE REFERÊNCIA:____________________________
VALOR DO ICMS:______________________________________
NÚMERO DA NOTA FISCAL:_____________________________
NÚMERO DO DAE:_____________________________________

O não atendimento a presente INTIMAÇÃO, no prazo acima especificado, acarretará a imediata inscrição, na Dívida Ativa Estadual, do respectivo débito com os devidos acréscimos legais, previstos pela Legislação do ICMS.

Fortaleza, aos de____ de 200__.

FISCAL(IS): Ciente:
Data: ___/___/____
(Assinatura e Carimbo)

(Assinatura e Carimbo)

(Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal)

DESPACHO
(ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2000)

Considerando que o contribuinte citado no Demonstrativo de Débito abaixo não compareceu no prazo legal a este Núcleo, a fim de comprovar a quitação ou regularizar seu débito em atraso, remeta-se o presente processo à Célula da Dívida Ativa - CEDAT, para a competente inscrição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000 e legislação superve-niente.

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:________________________________
CPF/CGF:___________________________________________
PROCESSO Nº_______________________________________

2. DADOS DO DÉBITO

PERÍODO DO REFERÊNCIA:________________________
DATA DE VENCIMENTO:__________________

VALORES ORIGINÁRIOS

PRINCIPAL R$ MULTA R$ %

3. NATUREZA DO DÉBITO

( ) ICMS ANTECIPADO ( ) ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
( ) DIFERENCIAL DE ( ) OUTROS.___________
ALÍQUOTAS

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