INFRAÇÕES
À LEGISLAÇÃO
DO ICMS
Sumário
1. Definição de Infração
Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.
A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
2. Penalidades que serão aplicadas às infrações
Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
2.1 - Bases Sobre as Quais Serão Calculadas as Multas
As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos federais.
Nota: A partir de 01.01.2001 vigora a Lei nº 13.083/2000, que extinguiu a Ufir substituindo-a pela Ufirce, nos seguintes termos:
Art. 4º - Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), que será adotada no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º - A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil e será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro que venha a substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada através de Ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º - Os valores e índices expressos em Unidade de Referência Fiscal (UFIR) na legislação estadual deverão ser convertidas em UFIRCE, na forma prevista em Regula-mento.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Fundamentos Legais: Artigos 874 a 877 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.