FISCALIZAÇÃO
Disposições Gerais

Sumário

1. IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO - PROVIDÊNCIAS QUE DEVERÃO SER ADOTADAS PELO FISCO

Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.

2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO OU EXTINTO - INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS PELO SERVIDOR RESPONSÁVEL

Quando da constituição de crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de denúncia, abuso de autoridade ou inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vista a apuração da responsabilidade funcional.

O processo administrativo acima referido será precedido de sindicância, instaurada por ato do Secretário da Fazenda, que designará comissão composta por 3 (três) servidores fazendários em efetivo exercício, constituída conjuntamente por representantes da Satri, Sucom e do Núcleo de Execução da Administração Tributária em que o servidor tiver exercício.

Para realização da sindicância, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - ocorrida a situação em que o auto venha a ser julgado nulo ou extinto, o Contencioso Administrativo Tributário remeterá à Satri, cópia da decisão do julgamento do auto de infração com retenção de mercadoria;

II - a Satri emitirá relatório circunstanciado sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação do Secretário da Fazenda, que decidirá pela sindicância ou pelo arquivamento do procedimento;
III - decidindo pela abertura da sindicância, o Secretário da Fazenda nomeará a respectiva comissão composta por 3 (três) servidores fazendários.

A responsabilidade funcional será apurada em conformidade com as normas reguladoras da matéria contida na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

O agente do Fisco não deverá apor "visto" em documento que deva acompanhar mercadoria, sem que esta esteja em sua presença e sob imediata fiscalização.

3. PRÁTICA REITERADA DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO PELO CONTRIBUINTE

Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;

III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o contribuinte faltoso;

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria nas operações interna e interestadual.

As providências acima citadas poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

Relativamente ao item V acima, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:

I - 20% (vinte por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio atacadista;

II - 30% (trinta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio varejista;

III - 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de indústria.

O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida acima e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for responsabilidade do adquirente.

Fundamentos Legais: Artigos 871 a 874 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

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