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EMPRESA IMPORTADORA E A REDUÇÃO DO IPI
Considerações Importantes
Recentemente um conjunto de medidas da Receita Federal está fazendo com que as empresas reestruturem suas operações de compra que possam ser caracterizadas como importação por conta e ordem de terceiros.
Tais operações são aquelas nas quais a aquisição de bens ou mercadorias do Exterior não é realizada diretamente pela empresa, mas sim via encomenda à importadora.
A opção por um intermediário na compra é a solução adotada muitas vezes, visando driblar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cujo novo Regulamento foi aprovado em dezembro passado através do Decreto nº 4.544/02.
A explicação é elementar. Mesmo não submetendo o bem ou mercadoria importados a qualquer sorte de industrialização, a empresa que importa o produto e o revende é considerada contribuinte do IPI. Mesmo sendo cobrado na forma não-cumulativa, o que possibilita à empresa descontar do IPI devido o imposto pago na aquisição da mercadoria, essa tributação adicional pode atingir sobremaneira a lucratividade das empresas.
Como se trata de um imposto amplamente utilizado em políticas comerciais, como meio de incentivar ou não a entrada de certas mercadorias, o IPI regra geral costuma ter alíquotas elevadíssimas, que vão de 0% a 300%.
Em casos de alíquotas altas, as empresas optam por contratar a compra do bem através das importadoras. Desta forma, a importadora efetua a revenda à empresa que encomendar o produto. O valor, nesse caso, acaba sendo muito próximo ao preço de compra, embutindo uma comissão à importadora. São recolhidos o ICMS e o IPI.
A vantagem dessa estrutura era que, na etapa posterior, quando ocorria a revenda pela empresa que fez a encomenda do produto, não ocorria a cobrança do IPI. A revenda pela empresa adquirente por encomenda acontecia a preços mais altos. Os cálculos não exibiam que a economia tributária era vantajosa, mesmo com o pagamento de comissão à importadora ou com o recolhimento dos 3% da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A economia tributária era diretamente proporcional à alíquota do imposto. Noutras palavras, quanto mais alto o imposto, mais valia a pena essa estrutura.
Através de duas instruções normativas e um ato declaratório, a Receita Federal tentou fechar o cerco a esse planejamento tributário. Considerando tais normas, a revenda pelo adquirente passaria a pagar IPI e a revenda pela importadora deveria acontecer pelo mesmo valor de compra. Nesse particular, a comissão seria considerada como prestação de serviços, o que hoje sofreria a tributação pelo Cofins e ISS.
As normas da Receita, contudo, foram fixadas como de "importação por conta e ordem de terceiros". Tal caracterização deve preencher alguns requisitos. A importadora registra a mercadoria comprada como de terceiros em vez de contabilizá-la em seu estoque. Ela deve receber também um valor a título de comissão para efetuar a operação.
Atualmente, a solução que tem sido alternativamente adotada pelas empresas é manter a operação sem caracterizá-la como de importação por conta de terceiros. Se a alíquota do IPI é muito baixa, a compra é feita diretamente. Caso contrário, as empresas têm optado por manter uma importadora como intermediária, porém elas adotam providências para que a compra não cumpra os requisitos que façam com que a operação possa ser enquadrada na esfera de importação por conta e ordem de outras empresas.
As normas da receita não foram somente objeto de preocupação para as empresas. Em recentes convênios, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que congrega os Secretários Estaduais de Fazenda, firmou que o recolhimento do ICMS deve ser feito pelo importador da mercadoria sem que prevaleçam as normas da Receita que norteiam o assunto: as Instruções Normativas nºs 75, de 13.09.2001, 98, de 05.12.2001 e o Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de13.06.2002.
Os Convênios do Confaz nºs 135/02 e 03/03 estipulam que as obrigações do ICMS devem ser mantidas mesmo que as operações sejam caracterizadas como de importação por conta e ordem de terceiros.
Considerando tais diplomas legais, nos parece que os Estados querem garantir o recolhimento do ICMS nas operações de revenda, isto é, querem manter a arrecadação do imposto sobre a que consideram como circulação de mercadorias e não como prestação de serviços, independente do que determinam as normas provindas da Receita Federal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.