DESPACHO
DE TRANSPORTE
Procedimentos
Sumário
1. CASOS EM QUE O DESPACHO DE TRANSPORTE DEVERÁ SER EMITIDO
No caso de transporte de cargas, a empresa transpor-tadora que contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte".
1.2 - Indicações Que Deverão Conter no Despacho de Transporte
O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR - Fonte e o valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de origem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XV - o valor do ICMS retido.
As indicações dos itens I, II, IV e XIV acima serão impressas.
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
2. EMISSÃO DO DESPACHO DE TRANSPORTE -QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Somente será permitido a adoção do documento supracitado em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Fundamento Legal:Art.
211 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.