DESPACHO DE TRANSPORTE
Procedimentos

Sumário


1. CASOS EM QUE O DESPACHO DE TRANSPORTE DEVERÁ SER EMITIDO

No caso de transporte de cargas, a empresa transpor-tadora que contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte".

1.2 - Indicações Que Deverão Conter no Despacho de Transporte

O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR - Fonte e o valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de origem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

As indicações dos itens I, II, IV e XIV acima serão impressas.

O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.


2. EMISSÃO DO DESPACHO DE TRANSPORTE -QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Somente será permitido a adoção do documento supracitado em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Fundamento Legal:Art. 211 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

Índice Geral Índice Boletim