DESPACHO DE TRANSPORTE
Disposições

Sumário

1. UTILIZAÇÃO DO DESPACHO DE TRANSPORTE

O Despacho de Transporte será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga em substituição ao conhecimento apropriado.

Somente será permitida a adoção do documento acima, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.

1.1 - Indicações Que Deverão Conter no Despacho de Transporte

O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via.

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

As indicações dos itens I, II, IV, XIV e XV serão impressas.

1.2 - Emissão - Quantidade de Vias e Destinação

O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Fundamentos Legais: Arts. 224 a 227 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

Índice Geral Índice Boletim