ICMS
VENDAS A PRAZO - PARCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto vem conceder o parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2002, na forma que indica.
DECRETO Nº 26.849, de
06.12.2002
(DOE de 20.01.2003)
Concede parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2002, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2002;
II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 17 de janeiro de 2003, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2002, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º - O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º - O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º - O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º - O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2003;
II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2003;
III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 28 de março de 2003.
Art. 3º - O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º - O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2002 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2003, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.849/2002
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA | ||
CNAE FISCAL |
DESCRIÇÃO | |
1 |
5010-5/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
2 |
5010-5/06 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
3 |
5030-0/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4 |
5030-0/04 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
5 |
5030-0/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
6 |
5041-5/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
7 |
5041-5/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
8 |
5050-4/00 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
9 |
5211-6/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
10 |
5212-4/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
11 |
5213-2/01 |
Minimercados |
12 |
5213-2/02 |
Mercearias e armazéns varejistas |
13 |
5214-0/00 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
14 |
5215-9/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
15 |
5215-9/02 |
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
16 |
5215-9/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
17 |
5221-3/01 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
18 |
5221-3/02 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
19 |
5222-1/00 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
20 |
5223-0/00 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
21 |
5224-8/00 |
Comércio varejista de bebidas |
22 |
5229-9/01 |
Tabacaria |
23 |
5229-9/02 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
24 |
5229-9/03 |
Peixaria |
25 |
5229-9/99 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
26 |
5231-0/01 |
Comércio varejista de tecidos |
27 |
5231-0/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
28 |
5231-0/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
29 |
5232-9/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
30 |
5233-7/01 |
Comércio varejista de calçados |
31 |
5233-7/02 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
32 |
5241-8/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
33 |
5241-8/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
34 |
5241-8/03 |
Farmácias de manipulação |
35 |
5241-8/04 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
36 |
5241-8/05 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
37 |
5241-8/06 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
38 |
5242-6/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
39 |
5242-6/02 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
40 |
5242-6/03 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
41 |
5242-6/04 |
Comércio varejista de discos e fitas |
42 |
5243-4/01 |
Comércio varejista de móveis |
43 |
5243-4/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
44 |
5243-4/03 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
45 |
5243-4/04 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
46 |
5243-4/99 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
47 |
5244-2/01 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
48 |
5244-2/02 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
49 |
5244-2/03 |
Comércio varejista de material para pintura |
50 |
5244-2/04 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
51 |
5244-2/05 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
52 |
5244-2/06 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
53 |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
54 |
5245-0/01 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
55 |
5245-0/02 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
56 |
5245-0/03 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
57 |
5246-9/01 |
Comércio varejista de livros |
58 |
5246-9/02 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
59 |
5246-9/03 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
60 |
5247-7/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
61 |
5249-3/01 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
62 |
5249-3/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
63 |
5249-3/03 |
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
64 |
5249-3/04 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
65 |
5249-3/05 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
66 |
5249-3/06 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
67 |
5249-3/07 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
68 |
5249-3/08 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
69 |
5249-3/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
70 |
5249-3/10 |
Comércio varejista de objetos de arte |
71 |
5249-3/11 |
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
72 |
5249-3/12 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
73 |
5249-3/13 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
74 |
5249-3/14 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
75 |
5249-3/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
76 |
5250-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
77 |
5250-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
78 |
5261-2/01 |
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
79 |
5261-2/02 |
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
80 |
5269-8/01 |
Comércio varejista realizado em vias públicas |
81 |
5269-8/02 |
Comércio varejista a domicílio |
82 |
5269-8/03 |
Comércio varejista realizado em postos móveis |
83 |
5269-8/04 |
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
84 |
5269-8/99 |
Outros tipos de Comércio varejista não realizado em lojas |