ICMS
VENDAS A PRAZO - PARCELAMENTO

RESUMO: O presente Decreto vem conceder o parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2002, na forma que indica.

DECRETO Nº 26.849, de 06.12.2002
(DOE de 20.01.2003)

Concede parcelamento do ICMS nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento inscrito no regime Normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2002, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2002;

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;

III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente ao Núcleo de Execução da sua circunscrição fiscal, até o dia 17 de janeiro de 2003, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2002, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º - O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º - O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º - O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2003;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2003;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 28 de março de 2003.

Art. 3º - O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º - O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2002 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2003, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado do Ceará

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.849/2002

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE FISCAL

DESCRIÇÃO

1

5010-5/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

2

5010-5/06

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

3

5030-0/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4

5030-0/04

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

5

5030-0/06

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

6

5041-5/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

7

5041-5/04

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

8

5050-4/00

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

9

5211-6/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

10

5212-4/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

11

5213-2/01

Minimercados

12

5213-2/02

Mercearias e armazéns varejistas

13

5214-0/00

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

14

5215-9/01

Lojas de departamentos ou magazines

15

5215-9/02

Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines

16

5215-9/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

17

5221-3/01

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

18

5221-3/02

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

19

5222-1/00

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

20

5223-0/00

Comércio varejista de carnes - açougues

21

5224-8/00

Comércio varejista de bebidas

22

5229-9/01

Tabacaria

23

5229-9/02

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

24

5229-9/03

Peixaria

25

5229-9/99

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

26

5231-0/01

Comércio varejista de tecidos

27

5231-0/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

28

5231-0/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

29

5232-9/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

30

5233-7/01

Comércio varejista de calçados

31

5233-7/02

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

32

5241-8/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)

33

5241-8/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

34

5241-8/03

Farmácias de manipulação

35

5241-8/04

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

36

5241-8/05

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

37

5241-8/06

Comércio varejista de medicamentos veterinários

38

5242-6/01

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática

39

5242-6/02

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

40

5242-6/03

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

41

5242-6/04

Comércio varejista de discos e fitas

42

5243-4/01

Comércio varejista de móveis

43

5243-4/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

44

5243-4/03

Comércio varejista de artigos de tapeçaria

45

5243-4/04

Comércio varejista de artigos de iluminação

46

5243-4/99

Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

47

5244-2/01

Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

48

5244-2/02

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

49

5244-2/03

Comércio varejista de material para pintura

50

5244-2/04

Comércio varejista de madeira e seus artefatos

51

5244-2/05

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

52

5244-2/06

Comércio varejista de materiais hidráulicos

53

5244-2/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

54

5245-0/01

Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

55

5245-0/02

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

56

5245-0/03

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

57

5246-9/01

Comércio varejista de livros

58

5246-9/02

Comércio varejista de artigos de papelaria

59

5246-9/03

Comércio varejista de jornais e revistas

60

5247-7/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

61

5249-3/01

Comércio varejista de artigos de ótica

62

5249-3/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

63

5249-3/03

Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos

64

5249-3/04

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios

65

5249-3/05

Comércio varejista de artigos esportivos

66

5249-3/06

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

67

5249-3/07

Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

68

5249-3/08

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"

69

5249-3/09

Comércio varejista de armas e munições

70

5249-3/10

Comércio varejista de objetos de arte

71

5249-3/11

Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

72

5249-3/12

Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática

73

5249-3/13

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

74

5249-3/14

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

75

5249-3/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

76

5250-7/01

Comércio varejista de antigüidades

77

5250-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas

78

5261-2/01

Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio

79

5261-2/02

Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação

80

5269-8/01

Comércio varejista realizado em vias públicas

81

5269-8/02

Comércio varejista a domicílio

82

5269-8/03

Comércio varejista realizado em postos móveis

83

5269-8/04

Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas

84

5269-8/99

Outros tipos de Comércio varejista não realizado em lojas

 

Índice Geral Índice Boletim