ICMS
REFIM

RESUMO: O presente Decreto regula a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, de que trata a Lei nº 7.938/2003 (Bol. INFORMARE nº 35/2003).

DECRETO Nº 19.794, de 14.08.2003
(DOE de 22.08.2003)

Regula a concessão de parcelamento de débitos fiscais relaci-onados com o ICMS, de que trata a Lei nº 7.938, de 30 de julho de 2003 (Programa de Recuperação Fiscal Maranhense - REFIM).

Art. 1º - Fica concedido, excepcionalmente, o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, definidos na Lei nº 7.938 de 30 de julho de 2003, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessi-vas, atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra que venha a ser instituída pelo Governo Federal para o mesmo fim.

§ 1º - O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração, e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os estabelecimentos en-quadrados no regime da Pequena Empresa Maranhense, instituído pela Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), para os demais.

§ 2º - A consolidação que trata o parágrafo anterior será realizada:

a) aplicando-se o índice de atualização previsto na legislação tributária vigente;

b) por auto de infração e não pelo montante do débito do con-tribuinte.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos débitos constituídos ou não, em fase de julgamento administrativo, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não inte-gralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser con-fessados e lançados em auto de infração, com a penalidade prevista no inciso l, do art. 80. da Lei nº 7.799/02.

Art. 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso admi-nistrativo ou ação judicial para discussão do credito tributário, deven-do conter:

I - a identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pes-soas jurídicas de direito privado;

II - a confissão irretratável do débito fiscal;

III - a renúncia prévia de impugnação ou recurso interposto ou da ação judicial proposta quanto ao valor constante do pedido;

IV - a declaração de interrupção do prazo prescricional;

V - a desistência expressa a quaisquer alegações de direito so-bre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

VI - o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso;

VII - a comprovação da existência de bens penhorados e/ou de depósitos judiciais realizados, se for o caso;

VIII - a apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia, se for o caso;

IX - a apresentação documental de garantia fidejussória, se for o caso;

X - a relação discriminada do débito;

XI - a assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso. anexação do instrumento de procuração com poderes necessários;

XII - o comprovante do pagamento da entrada, se for o caso.

§ 1º - A falta de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo, quando for o caso, importará no indeferimento do pedido de parcelamento a critério da Gerência de Estado da Receita Estadual.

§ 2º - Em relação aos débitos ajuizados os honorários advocatícios poderão ser reduzidos até o limite de 5% (cinco por cento) do débito, na mesma proporção da redução dos acréscimos previs-ta no art. 9º da Lei nº 7.938, de 30 de julho de 2003 e no art. 20 deste Decreto.

Art. 5º - A homologação do pedido de parcelamento fica con-dicionada ao pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência do seu deferimento.

§ 1º - Para eleito deste artigo será considerada a data da ciên-cia do contribuinte constante do Termo de Parcelamento expedido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.

§ 2º - A ciência de que trata o parágrafo anterior deverá ocor-rer até o último dia útil do mês do respectivo pedido, para que haja a efetivação do parcelamento, sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Observar-se-á no Termo de Parcelamento:

l - deverá conter:

a) o número do auto de infração;

b) o valor da entrada;

c) quantidade de parcelas, valor do crédito tributário e o indexador;

d) a assinatura do contribuinte, na forma do inciso XI do art. 4º deste Decreto;

e) a assinatura da Gerência de Estado da Receita Estadual, na forma do art. 9º deste Decreto;

f) a identificação do sujeito passivo;

g) a confissão irretratável do débito fiscal;

h) a relação discriminada do débito parcelado;

i) os casos de revogação e cancelamento do parcelamento.

II - conterá, ainda, se for o caso:

a) a descrição dos bens desembaraçados oferecidos como garantia;

b) a descrição da garantia fidejussória;

c) a expressa revogação dos parcelamentos anteriores.

§ 4º - A confissão irretratável que trata a alínea "g" do pará-grafo anterior implica renúncia prévia de impugnação ou recurso in-terposto ou da ação judicial proposta quanto ao valor constante do pedido e na declaração de interrupção do prazo prescricional.

§ 5º - O pagamento em atraso da primeira parcela, a critério da Gerência de Estado da Receita Estadual, não ensejará a homologação do pedido de parcelamento na forma prevista neste Decreto.

Art. 6º - O pagamento integral do débito deverá ocorrer até o dia 29 de agosto de 2003, com dispensa integral da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária, sem prejuízo do disposto no art. 20 deste Decreto.

Art. 7º - Poderão parcelar os débitos fiscais com os benefícios deste Decreto, apenas os estabelecimentos contribuintes do ICMS si-tuados no Estado do Maranhão.

Art. 8º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.

Art. 9º - O parcelamento poderá ser deferido:

I - pelo Gerente da Receita Estadual, em qualquer caso;

II - pelo titular da Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte, relativamente a créditos não inscritos como Divida Ativa;

III - pelo titular da área responsável pela cobrança da Dívida Ativa, relativamente a créditos inscritos como Dívida Ativa e objeto de Ações Judiciais;

IV - pela autoridade a quem o Gerente da Receita Estadual delegar poderes mediante expedição de portaria para este fim.

Art. 10 - Implica revogação do parcelamento:

a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas;

b) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento do imposto devido relativamente aos fatos geradores ocor-ridos após a data da formalização do Acordo, tanto da empresa beneficiária do parcelamento, como da empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento;

c) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias;

d) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento;

e) a constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos correspondentes a tributo e não incluído na confissão de que trata o art. 3º deste Decreto;

f) a decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

g) a concessão de qualquer medida cautelar fiscal;

h) a comprovação de simulação de ato na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.

Art. 11 - A revogação do parcelamento importará na exigên-cia do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Art. 12 - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 13 - Os parcelamentos em curso, poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento, nos termos do presente Decreto, a partir do saldo devedor existente na data do pedido de parcelamento.

Parágrafo único - O sujeito passivo não terá direito de resti-tuição ou compensação das importâncias já recolhidas em razão dos benefícios concedidos para o novo parcelamento.

Art. 14 - O debito fiscal objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

I - até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos em Lei;

II - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, aos juros previstos neste Decreto.

Art. 15 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 05 (cinco) dias contados da data da ciência do deferimento do parcelamento e as demais a cada trinta dias contados desta data nos meses subse-qüentes.

Art. 16 - O estabelecimento que aderir ao Programa de Recu-peração Fiscal Maranhense - REFIM, poderá optar por pagar uma entrada, desde que não seja interior a 10% do total do débito, obser-vando-se o seguinte:

l - o montante de multa e juros incidente sobre o respectivo valor da entrada, ficará reduzido na mesma proporção prevista no art. 20 deste Decreto;

Il - sobre o montante do saldo a parcelar, incidirá desconto de multa e juros no percentual de 50% (cinqüenta por cento), em cada parcela, desde que paga até o dia do seu vencimento.

Art. 17 - O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código de receita indicado pelo respectivo órgão e poderá ser efetivado em conta corrente bancária.

Art. 18 - Será exigida garantia real ou fidejussória nos seguin-tes casos:

I - em se tratando de débitos inscritos como Divida Ativa a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que parcelados em mais de 18 (dezoito) prestações, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto;

II - Na hipótese de reparcelamento para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste artigo o contribuinte anexará ao pedido de parcelamento o comprovante atual de avaliação dos bens ofereci-dos em garantia, devidamente assinado por profissional avaliador com-petente, assim como a documentação relativa á garantia fidejussória apresentada.

§ 2º - O pedido de parcelamento com a documentação inclusa será remetido para exame pela Procuradoria Geral do Estado quanto aos seus aspectos jurídicos, relativamente á garantia apresentada, sem prejuízo do disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 3º - A Procuradoria Geral do Estado poderá rejeitara garan-tia no todo ou em parte, devendo o contribuinte indicar novos bens ou completá-los na forma e prazos dispostos em seu Parecer, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 4º - A homologação do pedido de parcelamento, para efeito deste artigo, dependerá da aprovação da garantia pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º - O cancelamento do parcelamento na forma deste artigo não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação pelos va-lores pagos das parcelas vencidas.

§ 6º - A garantia real recairá:

I - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária;

II - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica cujo sócio ou titular da pessoa jurídica beneficiária seja sócio ou titular;

III - sobre os bens dos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;

IV - sobre os bens de terceiros, mediante expressa autorização.

§ 7º - A garantia fidejussória será dada:

a) pelos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;

b) pelos sócios ou titular de pessoa jurídica cujo sócio ou titu-lar seja sócio ou titular da pessoa jurídica beneficiária;

c) por terceiros, mediante expressa autorização.

Art. 19 - O reparcelamento será admitido, por uma única vez, nas condições definidas neste Decreto.

Art. 20 - Para os fins do disposto neste Decreto observar-se-ão as seguintes condições de redução do montante de multas e juros, no caso de pagamento total à vista:

Efetuado até dia
Multa e juros reduzidos em
29.08.2003
100%
30.09.2003
80%
31.10.2003
60%
28.11.2003
40%

Art. 21 - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 22 - Excepcionalmente, os bens penhorados e vinculados aos débitos a serem parcelados, serão transformados em garantia para o Estado, independentemente do disposto no art. 18 deste Decreto.

Art. 23 - Ao sujeito passivo que for excluído do REFIM. na forma prevista neste Decreto, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Art. 24 - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execu-ção da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em rela-ção ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 25 - O Gerente de Estado da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos administrativos que julgar necessário para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 26 - A concessão do beneficio deste Decreto sujeita a pessoa jurídica aderente ao programa a acompanhamento fiscal espe-cifico pela Gerencia de Estado da Receita Estadual.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de agosto de 2003; 182º da Indepen-dência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual