ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 18.783/02 (Boll INFORMARE nº 32/02) dando-lhe nova redação ao "caput" do seu art. 1º, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
DECRETO
Nº 19.270, de 10.12.2002
(DOE de 12.12.2002)
Dá nova redação ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 18.783/02, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir o caput do art. 1º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002:
"Art. 1º - Nas operações de saídas de combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes sediados neste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsa-bilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com esses produtos, a partir da operação que estiver rea-lizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta unidade fede-rada." (Conv. ICMS nº 03/99).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2002.
Palácio
do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
10 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos
Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual