ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.268/02

RESUMO: O presente Decreto vem alterar o RICMS/MA dando nova redação ao parágrafo único do art. 230, que dispõe sobre os documentos fiscais.

DECRETO Nº 19.268, de 10.12.2002
(DOE de 12.12.2002)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 03, de 20 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir o parágrafo único do art. 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 230 - (...)

Parágrafo único - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o § 3º do art. 175." (Ajuste SINIEF nº 03/02).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

Índice Geral Índice Boletim