ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 17.019/2003 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 17.019/2003 (Bol. INFORMARE nº 36/2003), conforme o DOE de 04.09.2003.
DECRETO Nº
17.019, de 19.08.2003
(DOE de 04.09.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder crédito presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições do Convênio ECF nº 01/01, de 06 de julho de 2001 e nos Convênios ICMS nºs 90/00, de 15 de dezembro de 2000, 127/01, de 7 de dezembro de 2001 e 31/03, de 04 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 - ...
(...)
XIV - de 20.08.2003 até 31.12.2003, ao contribuinte varejista na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e da Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF que permita que o comprovante de pagamento de oper-ação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, observando-se as condições previstas nos §§ 11 e 24 a 35 deste artigo (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03 e Convênio ECF nº 01/01).
(...)
§ 11 - Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que obtenham receita bruta nos últimos doze meses superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 35.
(...)
§ 24 - Considera-se solução TEF, para efeito no dispos-to no inciso XIV, deste artigo, o conjunto formado por equipamento e programa que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme exigência da Cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98 (Convênio ECF nº 01/01).
§ 25 - O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também nos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ECF (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03):
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos da legislação específica;
II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 26 - O crédito presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição dos equipamentos ou acessórios efetuada a partir de 20 de agosto de 2003 até 31 de dezembro de 2003, e desde que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 27 - O benefício fiscal de que trata o inciso XIV, deste artigo, restringe-se à aquisição de, no máximo, 05 (cinco) equipamentos ECF, incluídos os acessórios, e 05 (cinco) soluções TEF, por estabelecimento (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 28 - Ressalvado o disposto no § 11, deste artigo, o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido, com base nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03):
I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, limitado a R$ 2.000.00 (dois mil reais) por equipamento ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF, quando a empresa adquirente obtiver receita bruta de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) nos últimos doze meses;
II - até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF, quando a empresa adquirente obtiver receita bruta de R$ 480.001,00 (quatrocentos e oitenta mil e um reais) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) nos últimos doze meses.
§ 29 - Nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), o credito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será determinado pela aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do § 28, nos limites e condições neles estabelecidos, sobre o valor de cada parcela do contra-to de equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, de 3 de fevereiro de 1997 (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 30 - Para fins de enquadramento nos valores e per-centuais definidos nos §§ 11, 28 e 29, deve ser consid-erado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no ter-ritório deste Estado (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 31 - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, pre-vistos no § 25, será rateado igualmente entre os equipa-mentos ECF adquiridos (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 32 - O crédito presumido a que se refere o inciso XIV deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 33 - Na hipótese do § 29, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado, monetariamente, através de debito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer moti-vo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03).
§ 34 - No caso de cessação de uso do ECF ou da solução TEF em prazo inferior a dois anos, a contar do inicio de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado, exceto por motivo de (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03):
a) transferência do ECF ou da solução TEF a outro esta-belecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1.fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2.venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 35 - Na hipótese de utilização do ECF ou da solução TEF em desacordo com a legislação tributária especifi-ca, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convênios ICMS nºs 90/00, 127/01 e 31/03)." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira