ICMS
ISENÇÃO - MEL DE ABELHA

RESUMO: O presente Decreto concede o benefício da isenção nas saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado.

DECRETO Nº 16.777, de 24.03.2003
(DOE de 25.03.2003)

Concede isenção nas saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a seguinte redação, o dispositivo abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6º - ...

...

XX - até 31.12.03, nas saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado." (NR)

"Art. 112 - ...

...

XVIII - nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor.

..." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2003; 115º da República.

Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira

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