ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.680/2003
RESUMO: Fica alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97 em relação à produção e ao consumo da farinha de trigo.
DECRETO
Nº 16.680, de 03.01.2003
(DOE de 04.01.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a observância ao princípio constitucional da isonomia,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000; Decreta:
Art. 1º - O art. 99, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 99 - ...
...
§ 3º - Para a fruição do benefício a que se refere este artigo, deverá haver manifestação expressa do contribuinte, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a concessão do referido benefício. (NR)"
Art. 2º - O art. 832, do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 832 - ...
...
§ 5º - O Parecer conjugado com o Termo de Acordo celebrado na forma deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial e ter publicado o seu resumo no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Tributação.
... (NR)"
Art. 3º - O art. 901, do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 901 - ...
I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrerem internamente, considerando-se a seguinte proporção:
a) 40% (quarenta por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1310;
b) 60% (sessenta por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1320.
II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a receita será partilhada da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) pertencerá a este Estado;
b) 60% (sessenta por cento)
pertencerá ao Estado de destino.
... (NR)"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
3 de janeiro de 2003; 115º da República.
Wilma
Maria de Faria
Lina Maria Vieira