ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.668/02
RESUMO: Fica alterado o RICMS/RN em relação aos veículos e produtos de informática.
DECRETO
Nº 16.668, de 31.12.2002
(DOE de 01.01.2003)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunícipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 87 - ...
...
III - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas:
a) até 31.03.2003, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;
b) até 31.03.2003, com caminhôes-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas à substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber:
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100. 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 (Conv. ICMS nºs 37/92, 132/92, 87/01, 127/01);
... (NR)"
"Art. 102 - De 01.07.02 até 30.06.03, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7% (sete por cento)." (NR)
"Art. 945 - ...
...
§ 4º - Excluem-se do Inciso XIV, do art. 946, as massas alimentícias e biscoitos objeto de transferência entre estabelecimentos industriais de mesma titularidade. (NR)"
"Art. 946 - ...
...
XXIV - massas alimentícias e biscoitos, preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, inclusive colorffico de qualquer tipo, farinha, amido, fécula e congêneres - 10%;
... (NR)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
31 de dezembro de 2002; 114º da República.
Fernando
Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo